A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especiação em Ação Civil Pública de Cuiabá, recebeu processo em face do suplente de deputado estadual, atualmente em exercício, Romoaldo Junior (MDB). O parlamentar foi acionado por contratação de servidora fantasma na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Decisão é do dia 25 de agosto.
Segundo a denúncia, Gislene Santos Oliveira de Abreu, no período de 2011 a 2012, esteve cedida para trabalhar no gabinete de Romoaldo Júnior na Assembleia, recebendo integralmente seus salários, porém, sem trabalhar.
Conforme o MPE, desde 2006 Gislene passou a maior parte do tempo residindo na cidade do Rio de Janeiro. Ela é servidora efetiva da Secretaria de Estado de Justiça e Diretos Humanos (Sejudh-MT). Em 2011, foi requisitada pelo deputado a fim exercer o cargo em comissão de assessora parlamentar.
Romoaldo arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e julgar este feito. Alegou também, que a petição inicial não individualiza qual seria a conduta que teria praticado, que caracterizaria ato de improbidade administrativa, trazendo apenas acusações genéricas, o que comprometeria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Asseverou que não há provas do suposto ato ímprobo, tampouco da ocorrência de dano ao erário, sendo impossível a caracterização de ato de improbidade administrativa e o recebimento da inicial.
Romoaldo Salientou que não há indícios que a requerida Gislene de Abreu não tenha laborado enquanto exerceu o cargo de assessora parlamentar, desenvolvendo as atribuições inerentes ao cargo, inclusive, à distância. Ao final, requereu que a inicial fosse rejeitada, diante da inexistência de provas quanto à prática de ato de improbidade
Após negar preliminares, Vidotti salientou que “os fatos apresentados nesta ação se encontram satisfatoriamente documentados na petição inicial, que também descreve, com clareza, a conduta de cada um dos requeridos”.
“No caso, conforme narra a inicial, foi o requerido Romoaldo Junior quem teria requisitado a cessão da requeri da Gislene de Abreu, para o exercício de cargo em comissão em seu gabinete e, também, teria sido conivente com o não cumprimento da jornada de trabalho regular, permitindo que a requerida percebesse proventos mensais, sem a devida contraprestação”.
Ainda segundo a juíza, os demais argumentos sustentados por Romoaldo , notadamente, em relação à ausência provas quanto a prática ímproba estão intrinsecamente atrelados ao mérito e necessitam da devida instrução processual para a sua análise.
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“Recebo a petição inicial em todos os seus termos e para todos os efeitos legais. Citem-se os requeridos para, querendo e no prazo legal, apresentarem contestações”, finalizou a juíza.