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Juiz cita Moro e fala que fraudes não seriam possíveis sem ex-secretário

Marcos Faleiros condenou ex-secretário de administração e mais 11 pelo escândalo dos maquinários

16 Nov 2018 às 08:59
Diego Frederici l Folha Max
Divulgação

O juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros, defendeu o instituto da delação premiada – que prevê benefícios como a redução da pena, ou mesmo o perdão judicial, a réus que colaboram decisivamente na elucidação de ações judiciais -, citando o juiz federal e futuro ministro da Justiça, Sérgio Moro.

O comentário foi realizado no âmbito da condenação publicada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), na última segunda-feira (12), contra 12 pessoas que participaram de um superfaturamento na venda de maquinários ao Estado na gestão Blairo Maggi (PP). Os prejuízos aos cofres públicos foram de R$ 44,4 milhões e ficou conhecido como o “Escândalo dos Maquinários”.

Marcos Faleiros rebatia o argumento de que alguns condenados na ação – como José Renato Nucci, Otávio Conselvan, Rui Denardin, Silvio Scalabrin. Eles disseram que os supostos crimes que lhe foram imputados tiveram como base unicamente os depoimentos de colaboração premiada do empresário Pérsio Briante (delator do esquema).

Neste momento, o magistrado do TJ-MT citou o juiz Sérgio Moro – que ao longo da operação Lava a Jato utilizou recorrentemente a delação premiada.

“Sobre a delação premiada, o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro traz importante lição: ‘Registre-se que crimes contra a Administração Pública são cometidos às ocultas e, na maioria das vezes, com artifícios complexos, sendo difícil desvelá-los sem a colaboração de um dos participantes. Conforme Piercamillo Davigo, um dos membros da equipe milanesa da operação Mani Pulite: A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir, jamais’”, disse o magistrado.

Mani Pulite, como citado pelo juiz Marcos Faleiros, é o nome italiano da operação “Mãos Limpas”, que nos anos 1990, sob o mote do “combate a corrupção”, mudou até mesmo a própria organização dos partidos políticos na Itália.

Porém, o cientista político e um dos maiores especialistas da operação Mãos Limpas no mundo, Alberto Vannucci, relata que a operação foi um “sucesso” no curto prazo, e um “fracasso” no logo prazo, tendo em vista que apenas um quarto dos investigados chegou a ser condenado, e que após a Mãos Limpas criaram-se sistemas de corrupção muito mais sofisticados. Vannuci avalia ainda que “mecanismos de seleção da elite política errados e imorais” não podem ser extintos por juízes.

EX-SECRETÁRIO

Já na condenação dos réus do processo (mérito), Marcos Faleiros qualificou como “gravíssima” a atuação do ex-superintendente de manutenção de rodovias da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra-MT), Valter Antônio Sampaio. De acordo com a denúncia ele teria se associado com o ex-secretário da Sinfra (Vilceu Marchetti, já falecido) para lançar a licitação de aquisição de maquinários superfaturados. “No tocante à culpabilidade denota-se dolo intenso diante da premeditação, inclusive com realização de reuniões para alinhamento entre os agentes públicos e as empresas para participação dos procedimentos licitatórios fraudulentos. Já as consequências do delito foram gravíssimas. Conforme demonstrado, o Estado de Mato Grosso, por intermédio da SINFRA/MT, adquiriu máquinas e caminhões para serem distribuídos aos municípios”, explicou o magistrado.

Valter Sampaio foi condenado por corrupção passiva, fraude em prejuízo da Fazenda Pública, e fraude processual a 12 anos e 6 meses de reclusão (que admite o regime inicial fechado) - e  2 anos, 8 meses e 20 dias, de detenção (que não admite o regime inicial fechado) -, além do pagamento de 206 dias multa (cada dia equivalente a 50% do salário mínimo).

O ex-secretário de administração, Geraldo Aparecido de Vitto Junior, também não escapou da condenação. Ele foi o responsável pela “substituição” de instrumentos de contratos, além de papeis juntados aos processos licitatórios, de forma a justificar os valores. O juiz Marcos Faleiros analisou que sem a sua participação a fraude não teria sido possível.

“Destaca-se que sem sua participação, não seria possível a concretização dos artifícios utilizados pelos demais agentes públicos por ocasião da substituição dos Instrumentos de Contrato e ainda nos documentos juntados aos processos licitatórios. Conforme os inúmeros documentos produzidos nos autos, confirmados pelos relatos da estagiária e do pregoeiro da SAD/MT os procedimentos licitatórios já se encontravam arquivados quando foram elaborados os documentos encaminhados pela Sinfra/MT”, analisou o magistrado.

Mesmo sendo apontado como uma das peças principais do esquema, porém, o magistrado Marcos Faleiros apenas substituiu sua condenação inicial de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa). Ele também deverá pagar 80 dias-multa (cada uma delas representando 50% do salário mínimo). Ele foi condenado apenas por fraude processual.

VEJA A ÍNTEGRA DAS SENTENÇAS

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de condenar:

- Valter Sampaio pela prática do crime previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal; Artigo 96, I da Lei 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e ao pagamento de 206 (duzentos e seis) dias-multa, no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial fechado.

- Geraldo Aparecido De Vitto Junior pela prática do crime previsto no artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária.

- Ricardo Lemos Fontes, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial semiaberto.

- José Renato Nucci, como incurso nas sanções do artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial semiaberto.

- Valmir Gonçalves De Amorim, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial semiaberto.

- Marcelo Fontes Correa Meyer, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial semiaberto.

- Otávio Conselvan, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial semiaberto.

- Silvio Scalabrin, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial semiaberto.

- Rui Denardim, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial semiaberto.

- Harry Klein, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial semiaberto.

- Rodnei Vicente Macedo, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial semiaberto.

- Davi Mondin, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial semiaberto.

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