Colíder - Sexta-Feira, 03 Mai 2024
(66) 9.9680-3949
Colíder News
Banner Whatsapp O Seu Portal de Notícias
Hora Certa
NetFácil Internet O Seu Portal de Notícias

Prefeito de Colíder publicou nesta segunda mais um decreto, confira. (Fotos)

O novo decreto já está valendo após sua publicação que foi hoje (27).

27 Jul 2020 às 22:13
Repórter: Luiz César M. Serpa/Redação Colidernews
Foto: Latino

 Foi divulgado em redes sociais pelos membros do Governo Municipal de Colíder, é não site da Prefeitura como deveria ser! Mais vindo dessa secretaria de comunicação da nossa cidade, isso e de menos, que podemos esperar.


A publicação do novo decreto tem nove páginas, acessem abaixo as fotos do novo decreto:


DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS A SEREM REALIZADAS ENTRE
28/07/2020 E 10/08/2020


DECORRENTES DA
CONDIÇÃO DE EMERGÊNCIA ENFRENTADA PELO
MUNICÍPIO DE COLÍDER PARA FINS DE
PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO CORONAVIRUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Excelentíssimo Senhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de
Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO a análise diária da situação da pandemia e seu comportamento no Estado
de Mato Grosso e especificamente no Município de Colíder;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às atividades privadas essenciais à
saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da
manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Novo Coronavirus
(COVID-19);
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Crise para supervisão e monitoramento dos
impactos da Covid-19 no âmbito desta municipalidade;
CONSIDERANDO as recomendações legais por parte do Ministério Público local;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n° 522/2020, 532/2020 e 573/2020;
CONSIDERANDO o quadro de redução dos casos ativos neste município, classificando-o no
grau de risco “Moderado”, segundo Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde.
CONSIDERANDO, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de
controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para,
diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de
funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida.
DECRETA:
Art. 1º.
Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas temporárias a serem realizadas
entre 28/07/2020 e 10/08/2020 decorrentes da condição de emergência enfrentada pelo
município de Colíder para fins de prevenção do contágio do coronavirus e dá outras
providências.


Art. 2°. Fica mantida a situação de emergência em todo o território do Município de Colíder
para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Art. 3º. Pelo prazo de duração do presente decreto, fica proibido o funcionamento de:
I – Tabacarias e congêneres;
II – Casas de shows, boates, danceterias, salões de festas e eventos de qualquer natureza;
III
Parques, playgrounds e semelhantes.
Art. 4º. A realização de missas, cultos, reuniões espíritas e celebrações religiosas de toda
natureza, e ambientes correlatos, está condicionada a observação das seguintes medidas:
I - Higienização pessoal na entrada;
II - Uso de máscaras;
III - Distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre os assentos a ser realizado pelos
obreiros;
IV - Limpeza e desinfecção dos locais de assento após as ministrações e reuniões;
V - Comunhão eucarística (ex. ceia) ser entregue pelo sacerdote ou auxiliar, sendo
necessária a devida higienização através da assepsia com álcool vol. 70% antes a
realização do ato e respeitado o distanciamento social;
VI - Não haver contato durante louvor e orações (ex. pai nosso);
VII - Os cumprimentos não devem se dar através de apertos de mão, abraços e beijos;
VIII - Evitar orações com toques e imposição de mãos;
IX - Celebrações em horário especial para portadores do grupo de risco;
X - A capacidade máxima do local para realização das celebrações não deve exceder a
50% do que o templo comporta;
XI - Bebedouros devem ser suspensos o uso, ficando a critério da instituição estabelecer o
modo de ofertar água diretamente ao membro ou do fiel levar seu próprio recipiente;
XII - Banheiros sempre munidos de sabonete e Papel Toalha;
XIII - Divulgar para todos os colaboradores e usuários a adoção de etiqueta respiratória ao
tossir ou espirrar (deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de
papel), e que se evite tocar os olhos, nariz e boca, higienizando as mãos na sequência;


XIV - Nas saídas deve haver o controle de modo a evitar aglomerações e tumultos.
XV - As celebrações religiosas realizadas em sequência deverão respeitar um intervalo
mínimo de uma hora entre o término de uma para o início da seguinte, a fim de dispender
tempo hábil para higienização do local;
XVI - Fica proibido o funcionamento de cantinas e ambientes análogos para consumo de
alimento e bebida, sejam antes ou após a realização das ministrações e reuniões de
qualquer natureza.
Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas deverão observar as
seguintes regras:
I – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 19h00min.
II – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local do estabelecimento.
III – O comércio de bebidas alcoólicas, independentemente da temperatura, está autorizado
apenas para consumo domiciliar.
Art. 6º. O funcionamento de bares e similares, conveniências e distribuidoras de bebidas
no varejo e ambientes análogos, está autorizado até às 19h00min e condicionado a
observação e fiscalização pelo responsável das seguintes medidas:
I – Fica Proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 19h00min.
II – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local do estabelecimento.
III – O comércio de bebidas alcoólicas, independentemente da temperatura, está autorizado
apenas para consumo domiciliar.
IV - Uso de máscaras obrigatório, pelos usuários e responsáveis pelo estabelecimento;
V – Fica admitido o consumo de alimentos no interior do estabelecimento, desde que
respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia preconizadas no art. 2º do
Decreto Municipal 057/2020, naquilo que for aplicável;
VI - Higienização pessoal na entrada de modo a disponibilizar a todos os clientes e
funcionários o acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete, toalhas de papel,
lixeiras com tampa acionada por pedal e, na indisponibilidade de pias, manter frascos com
preparação alcoólica a 70% e álcool em gel;
VII - Distanciamento mínimo de 3,0 metros de raio entre os assentos;
VIII – Que cada mesa tenha apenas 02 (dois) assentos.

ESTADO DE MATO GROSSO

IX – Os estabelecimentos devem impedir que os usuários modifiquem a disposição das
mesas e das cadeiras, permitindo que os colaboradores o façam, mas sempre garantindo
a distância necessária.
X - O estabelecimento que disponibilizar pessoa para atendimento direto ao público que
implique em contato direto com o produto ofertado deve estar munido de máscara, toca e
luvas;
XI - Proibição de jogos e eventos que envolvam aglomeração (ex. bilhar, baralho, dominó);
XII - Manter avisos com orientações sobre a importância da higienização pessoal;
XIII - Limpeza e desinfecção dos locais de assento;
XIV - A capacidade máxima para atendimento do local não deve exceder a 50% do que o
mesmo comporta;
XV - Banheiros sempre munidos de sabonete e toalhas de papel;
XVI - Não compartilhar utensílios (copos, talheres e outros);
XVII - Divulgar para todos os colaboradores e usuários a adoção de etiqueta respiratória ao
tossir ou espirrar (deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de
papel), e que se evite tocar os olhos, nariz e boca, higienizando as mãos na sequência.
XVIII - Manter o ambiente arejado, com boa ventilação;
XIX - Em caso de utilização de espaço público para colocação de conjuntos de mesas e
cadeiras, fica limitado ao número de 05 (cinco) conjuntos, respeitado o distanciamento
obrigatório mínimo de 3,0 metros entre as mesas.
Art. 7º. Os restaurantes, lanchonetes, padarias, pastelarias, espetinhos e ambientes
análogos cuja atividade envolve o fornecimento de alimento para consumo no local poderão
funcionar desde que:
I – Sejam respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia preconizadas no art.
2º do Decreto Municipal 057/2020, naquilo que for aplicável;
II - Distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre as mesas, sendo vedado o consumo de
bebidas por tempo além do necessário às refeições e dando preferência pela venda e
retirada dos alimentos no balcão;
III – Que cada mesa tenha apenas 02 (dois) assentos, salvo com relação aos indivíduos da
mesma família ou coabitantes, em número máximo de 06 (seis) pessoas.


IV - As empresas devem impedir que os clientes modifiquem a disposição das mesas e das
cadeiras, permitindo que os colaboradores o façam, mas sempre garantindo a distância
necessária.
V - Sempre que possível e aplicável, seja promovido e incentivado o agendamento prévio
para reserva de lugares.
VI - Estão desaconselhados os dispositivos para serviço de pé, tais como as operações do
tipo ‘self-service’, como ‘buffets’.
VII - Em caso da existência de dispositivo para serviço de pé, tais como as operações do
tipo ‘self-service’, como ‘buffets’, ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar
álcool em gel ou líquido 70% para assepsia das mãos, bem como afixar placa indicativa
acerca da obrigatoriedade da medida.
VIII - A limpeza e desinfeção dos espaços deve respeitar as orientações anteriormente
emitidas, sendo que os proprietários devem desinfetar, todas as zonas de contato frequente
(maçanetas de portas, torneiras de lavatórios, mesas, bancadas, cadeiras, corrimãos).
IX – Antes do serviço pelo usuário, que haja a higienização das mãos com solução à base
de álcool 70% ou com água e sabão à entrada a ser feita por funcionário do
estabelecimento.
X – Os estabelecimentos devem zelar para que os clientes utilizem a máscara, exceto
durante o período de refeição, bem como que seja evitado tocar em superfícies e objetos
desnecessários e dar preferência ao pagamento eletrônico.
XI - Os colaboradores dos estabelecimentos devem utilizar a máscara durante o período de
trabalho e atendimento.
XII – Em caso de utilização do espaço público para colocação de conjuntos de mesas e
cadeiras, respeitado o distanciamento mínimo de 3,0 (três) metros.
Art. 8º. A realização de feiras livres destinadas ao comércio de produtos hortifrutigranjeiros,
deverá observar as seguintes regras:
I – Será permitida somente a venda de produtos hortifrutigranjeiros, em porções
previamente separadas e embaladas;
II – Fica admitido o consumo de alimentos no local desde que respeitadas as condições
mínimas de higiene e distanciamento entre os consumidores;
III – A Associação dos Feirantes estará obrigada a manter fechados os portões e manter o
controle de entrada e saída da feira, de modo que a quantidade de consumidores em
compra não seja superior a 15 (quinze) pessoas concomitantemente, entrando um por vez
e mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários e vendedores;


IV – O inciso anterior não se aplica as feiras realizadas em ambiente aberto.
V – Os feirantes deverão se organizar de forma que sempre alterne entre uma banca
ocupada e outra vazia, não podendo haver bancas coligadas umas com as outras;
VI – Cabe também à Associação dos Feirantes fiscalizar, com a supervisão do órgão de
saúde municipal, as condições de higiene e prevenção no ambiente da feira municipal;
VII – Não será permitida no ambiente da sede da Associação dos Feirantes a presença de
crianças e idosos acima de 60 (sessenta) anos, seja como vendedores ou consumidores;
VIII – No caso de haver fila no ambiente externo da feira, esta deverá ser organizada de
modo que uma pessoa não fique a menos de um metro e meio de distância da outra.
IX – Fica proibida a montagem e instalação de equipamentos de recreação como pula-pula,
cama elástica, tobogã e semelhantes.
§ 1º. São extensivas as vedações para os bazares, feiras de brechó ou outras formas de
aglomeração, como bingos e rifas presenciais, que estão suspensas por tempo
indeterminado.
§ 2º. No caso de desobediência das determinações estabelecidas, seja pelo feirante ou
pelo público consumidor, medidas administrativas, cíveis e outras poderão ser tomadas
para seu pleno atendimento.
Art. 9º. O funcionamento de academias, estúdios de ginástica, musculação, funcional,
crossfit, pilates e similares está condicionado a observação das seguintes medidas:
I - Disponibilizar álcool 70% ou água e sabão na entrada e saída do local para a higienização
do aluno ou praticante;
II - Uso obrigatório de máscaras, para funcionários, prestadores de serviços e clientes,
inclusive no desenvolvimento da atividade física;
III - Aferir a temperatura corporal sem contato físico, com termômetro digital, ficando vedado
o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior à 37,5°C.
IV - O aluno ou funcionário que estiver apresentando qualquer sintoma de Covid-19 deverá
procurar imediatamente atendimento médico e se afastar por quatorze dias;
V - Utilizar água sanitária 1% em “tapete” ou recipiente na entrada do estabelecimento para
assepsia dos calçados;
VI - Adotar medidas seguras à saúde pública, como uso de itens individuais dos clientes
(garrafas de água, toalhas, luvas, etc.);


VII - Bebedouros devem ser suspensos o uso, ficando a critério do usuário levar seu próprio
recipiente;
VIII - Providenciar higienização imediata do equipamento a cada uso; posicionar kits de
limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas
de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos
equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve
haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel.
IX - Duração de no máximo 01 (uma) hora cada aula ou treino, com intervalo mínimo de 15
(quinze) minutos entre cada, e, desde que haja total desinfecção do local entre uma aula e
outra.
X - Afixar em local visível ao público cartazes com orientações sobre prevenção ao
Coronavírus (Covid-19).
XI - Os frequentadores das academias, ginástica, musculação, funcional e crossfit deverão
seguir as medidas de distanciamento, mantendo a distância mínima de 1,5 metros entre as
pessoas, sem exceder ocupação de uma pessoa a cada 20m², mantendo distanciamento
seguro;
XII - Mesmo que a academia tenha capacidade superior a 20 clientes, não deverá ser
excedido tal capacidade por horário, independentemente de se tratar de aulas coletivas ou
atividade física individual.
XIII - Para os estúdios, treinamentos personalizados e terceirizados (Pilates) fica permitido
o funcionamento para atendimento de até 02 (duas) pessoas por horário.
XIV - Utilizar apenas 50% dos aparelhos para treinamento aeróbios, ou seja, deixar o
espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.
XV - Ficam vedadas as atividades com contato físico, exemplo de lutas, devendo as
academias adotarem meios alternativos (sacos de boxe, boneco simulador de treino, etc.),
caso queiram desenvolver suas atividades;
XVI - A quantidade máxima para aulas coletivas é quantificada por 20m² por aluno,
mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m e sem contato físico entre os participantes.
XVII - Fica vedada a aglomeração de pessoas, devendo manter controle de acesso com
atendimento de acordo a sua área de funcionamento, respeitando os 20m² por aluno e o
distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas;
XVIII - Fica vedado o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e demais
integrantes do grupo de risco;
XIX - Nas saídas deve haver o controle de modo a evitar aglomerações e tumultos.


Parágrafo único. Fica autorizado o uso das academias ao ar livre desde que preenchidas
as seguintes condições:
I - Os usuários se responsabilizam pela higienização dos equipamentos por si utilizados;
II – Utilização de apenas 50% dos aparelhos para treinamento;
III - Seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os usuários;
IV - Utilização obrigatória de máscara facial;
V – Fica vedada a presença de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e demais
integrantes do grupo de risco.
Art. 10. Fica autorizado o funcionamento das escolas de idiomas, escolas de cursos livres
e escolas de informática, observando as recomendações de higienização preconizadas
pelo Ministério da Saúde e não ultrapassando o limite de 01 estudante a cada 1,5 m.
Parágrafo único. Fica prorrogado o prazo previsto no art. 16 do Decreto Municipal nº
24/2020 para o prazo do presente decreto, referente a suspensão das atividades
acadêmicas e escolares presenciais da rede privada e municipal de ensino e instituições
de ensino superior.
Art. 11. Fica estipulado enquanto vigorar a duração do presente decreto o toque de recolher
a partir das 22h00min até às 05h00min.
Art. 12. Fica terminantemente proibida a realização de festas, eventos particulares
esportivos, religiosos, acadêmicos, culturais.
§ 1º. Para fins deste decreto, compreende-se como “festas” e “eventos particulares”, a
reunião de pessoas com objetivos institucionais, comunitários, recreativos, comerciais ou
promocionais, em área urbana ou rural.
§ 2º. Exclui-se das especificações dispostas no caput e § 1º, as reuniões de indivíduos da
mesma família ou coabitantes, em número máximo de 07 (sete) pessoas, em imóvel
estritamente residencial.
§ 3º. O descumprimento das determinações previstas deste artigo constitui infração
sanitária grave e é passível de multa na seguinte proporção:
I - R$ 1.000,00 (mil reais) ao proprietário do imóvel;
II - R$ 1.000,00 (mil reais) ao organizador do evento;


III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) individualmente por presente no caso festas e
eventos particulares.
Art. 13. As reuniões de trabalho, assembleias, convenções e análogos estão autorizadas a
realização desde que realizadas em número máximo de 18 (dezoito) participantes.
Parágrafo único - O descumprimento da determinação prevista neste artigo constitui
infração sanitária grave e é passível de multa nos termos do artigo anterior.
Art. 14. Para denúncias em razão do descumprimento das medidas previstas no presente
decreto, disponibiliza-se o número (66) 9.9693-0180.
Art. 15. As disposições previstas neste decreto poderão ser revistas a qualquer momento,
impondo medidas mais restritivas, de acordo com a necessidade e diretrizes estabelecidas
pelos órgãos federais, estaduais ou municipais de saúde e vigilância sanitária
  

Previsão do Tempo - Colíder

°

Máxima: °
Mínima: °

Publicidades

Direitos Reservados |