Quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Ação contra escala de sobreaviso é extinta por sindicato não ter registro

Sindicato dos escrivães da PJC só foi obter o registro sindical depois da ação já estar tramitando

Ação contra escala de sobreaviso é extinta por sindicato não ter registro
Foto: Arquivo Colíder News
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu sem julgamento do mérito, uma ação movida pelo Sindicato dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepojuc) e pela Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores Policiais Civis das Regiões Centro-Oeste e Norte (Feipol) contra o Estado. As entidades pediam que o governo fosse proibido de impor escalas de sobreaviso aos escrivães, prática considerada ilegal pelos autores. 

Na decisão, a magistrada apontou que o Sindepojuc não possuía registro sindical válido quando ingressou com a ação, em agosto de 2016, e, portanto, não tinha capacidade processual para representar a categoria em juízo. O registro junto ao Ministério do Trabalho foi concedido apenas em 14 de novembro do mesmo ano, conforme comprovado nos autos. “A posterior regularização não retroage para convalidar um ato processual que nasceu viciado em sua essência”, destacou Vidotti na decisão publicada na última quinta-feira (23), ao afirmar que as condições da ação devem ser verificadas no momento da propositura da demanda.

Na petição inicial, os sindicatos alegaram que os escrivães da Polícia Judiciária Civil vinham sendo submetidos a escalas de sobreaviso que extrapolam a jornada legal de 40 horas semanais, prevista na Lei Complementar Estadual nº 407/2010. Argumentaram ainda que não há previsão legal nem regulamentação específica para essa modalidade de trabalho, o que tornaria a prática irregular.

O Estado, em defesa, sustentou que utiliza o regime de compensação de horas, no qual os servidores têm direito a folgas compensatórias, negando qualquer ilegalidade. Antes de analisar o pedido, a juíza examinou a regularidade formal da ação e verificou a ausência de capacidade processual do sindicato no momento do ajuizamento. Vidotti reforçou que o registro sindical regular é condição indispensável para que uma entidade represente judicialmente uma categoria profissional.

A magistrada também considerou que a presença da Feipol no polo ativo, de forma supletiva, não sana o vício, já que a federação não substitui o sindicato quando este é o representante direto da categoria. “Se a entidade principal e diretamente representativa da categoria no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso não detinha capacidade processual para iniciar a demanda, a presença da entidade de grau superior não tem o poder de validar o vício principal”, afirmou.

Por fim, a juíza extinguiu o processo sem analisar o mérito. “A matéria, por mais relevante que seja para a categoria dos Escrivães de Polícia, não pode ser apreciada em uma demanda cuja constituição padece de nulidade originária. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. 8º, II, da CF/88, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da entidade sindical SINDEPOJUC no momento da propositura da demanda”.
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