A remuneração de honorários advocatícios por serviços não realizados é considerada um ilícito civil, sujeito a reparação na esfera apropriada. Isso não está relacionado ao âmbito criminal e não pode ser tipificado como apropriação indébita, conforme a decisão do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em questão, um advogado recebeu R$ 700 para entrar com uma ação em nome de sua cliente, mas não o fez e não reembolsou o valor. O cliente buscou outro advogado, que descobriu a situação e processou o primeiro advogado por ressarcimento e indenização pela perda de uma oportunidade.
O advogado inicial foi denunciado por apropriação indébita, mas ele alegou que nunca foi contratado para entrar com a ação em nome do cliente. O ministro Saldanha Palheiro destacou que a apropriação indébita só ocorreria se houvesse um acordo contratual claro de devolução, o que não foi comprovado no caso.
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Ele também ressaltou que os honorários recebidos pelos advogados não são considerados bens alheios devolvíveis, mas sim pagamento por serviços profissionais. Portanto, a concessão da ordem resultou no encerramento da ação penal e no envio do caso para a Ordem dos Advogados do Brasil na seccional de São Paulo.
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