A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) absolveu o ex-secretário de estado de Segurança Pública, Elcio Hardoim, coronel da reserva da Polícia Militar, suspeito de pagamentos com notas frias no total de R$ 316,9 mil.
As fraudes teriam ocorrido na gestão do exgovernador Blairo Maggi, no ano de 2003.
O oficial da PM chegou a ser condenado, e teve os direitos políticos suspensos por 5 anos, além de ter que devolver o valor dos prejuízos aos cofres públicos.
No entanto, os magistrados da Primeira Câmara seguiram por unanimidade o voto do juiz Gerardo Alves Silva Júnior, relator de recursos de apelação não só do ex-secretário, mas de José Martinho Filho e Paulo Roberto da Costa, que também conseguiram reverter suas condenações.
O acórdão (decisão colegiada) foi publicado no último dia 3 de março. As defesas de Elcio Hardoim e José Martinho Filho utilizaram o mesmo argumento – a absolvição na seara penal, que deve reverberar também na esfera cível após as mudanças que tornaram a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) “mais brandas”, em 2021.
A justiça criminal já havia declarado a inocência dos condenados. O juiz Gerardo Alves Silva Júnior reconheceu que a absolvição penal deve refletir no processo cível.
“O fato é que o Réu não pode ficar sujeito à disposição do titular da ação penal para recorrer contra uma sentença absolutória.
Assim, tendo como norte o princípio da isonomia, a sentença absolutória, em qualquer situação, comunica os seus efeitos para a ação de improbidade”, analisou o juiz em seu voto.
Em relação a Paulo Roberto Costa, o magistrado também concordou que a denúncia trazia imputações genéricas – ou seja, foi oferecida pelo Ministério Público do Estado (MPMT) sem fatos suficientemente robustos para aplicar uma condenação.
Na seara criminal, a justiça alterou a tipificação penal contra Paulo Roberto de “peculato doloso” para “peculato culposo”.
O dolo (consciência e intenção de cometer fraudes) deve estar caracterizado para configuração de improbidade administrativa.
“É necessário ressaltar que o elemento subjetivo decorrente do dolo deve ser demonstrado com base em elementos fáticos, ou seja, decorrente da conduta praticada pelo agente público. Somente o ato doloso é suficiente para fins de caracterizar o ato de improbidade.
Assim, o erro grosseiro, a falta de zelo e a negligência podem e devem ser punidos, porém em outra esfera, pois não caracterizam improbidade”, analisou o juiz em seu voto.
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De acordo com informações da denúncia do MPMT, Helcio Hardoim foi o responsável por assinar notas fiscais frias que atestavam pagamentos por serviços não prestados pela ARP Campos – ME.
A empresa era uma das fornecedoras da antiga Oficina Única de Mato Grosso, um modelo de gestão e manutenção da frota de veículos do Poder Executivo Estadual, que centralizava estes serviços por meio do próprio Estado


