Sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Colíder divulga o primeiro decreto do ano de 2021 com medidas preventivas à disseminação do C0VID-19.

Reconhecida e mantida a situação de emergência em todo o território do Município de Colider.

Colíder divulga o primeiro decreto do ano de 2021 com medidas preventivas à disseminação do C0VID-19.
Foto: DivulgaçãoFoto: Arquivo Colíder News

A Prefeitura Municipal de Colíder publicou nesta quinta-feira (21/01) o novo decreto municipal (011/2021) devido o aumento de casos notificados de COVID-19 em nosso município.

 

Colíder se encontra em situação de emergência e nos próximos quinze dias fica proibida a realização de eventos sociais, como shows, festas, atividades em casas noturnas e confraternizações de uma forma geral, com mais de _100_ (__cem__) pessoas, seja em espaços privados ou públicos.

 

O novo decreto estipula que bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes e similares, deverão utilizar e trabalhar somente com 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades, devendo respeitar e observar as regras sanitárias e o distanciamento social.

 

E também aborda que o toque de recolher será a partir das 23h00min até às 05h00min.

 

Tornando assim mais rígidas as medidas para garantir a segurança do nosso município com medidas preventivas à disseminação do Coronavirus (C0VID-19).

 

Segue abaixo o decreto:

 

COVID-19: DECRETO Nº 011/2021.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS NO MUNICÍPIO DE COLÍDER OBJETIVANDO A PREVENÇÃO PARA DIMINUIR O RISCO DE CONTÁGIO PELO CORONAVIRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Excelentíssimo Senhor HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais e constitucionais;

 

CONSIDERANDO a análise diária da situação da pandemia e seu comportamento no Estado de Mato Grosso e especificamente no Município de Colider;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Novo Coronavirus (C0VID-19);

 

CONSIDERANDO as recomendações por parte do Ministério Público local;

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca do assunto;

 

CONSIDERANDO a classificação do Município de Colider no grau de risco “Moderado”, segundo Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, especialmente o Painel Epidemiológico nº 316, de 18/01/2021.

 

CONSIDERANDO, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

 

CONSIDERANDO a preocupação coletiva externada por todas as autoridades locais, e especificamente o pedido de providências também recebido da Câmara Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, consubstanciada no Ofício nº 001/CM/2021, de 15/01/2021.

 

DECRETA:

Art. 1º.Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas temporárias a serem realizadas no Município de Colider. Estado de Mato Groso, decorrentes da condição de emergência enfrentada por este Ente, objetivando diminuir o risco de contágio pelo coronavirus, e determina outras providências.

 

Art. 2°. Fica reconhecida e mantida a situação de emergência em todo o território do Município de Colider, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (covid-19).

 

Art. 3º. Pelos próximos 15 (quinze) dias, fica proibida a realização de eventos sociais, como shows, festas, atividades em casas noturnas e confraternizações de uma forma geral, com mais de _100_ (__cem__) pessoas, seja em espaços privados ou públicos.

 

§ 1º. Os eventos corporativos deverão respeitar as regras sanitárias e o distanciamento social, sob pena de responsabilização pessoal de seus organizadores.

 

§ 2º. Os bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes e similares, deverão utilizar e trabalhar comente com 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades, devendo respeitar e observar as regras sanitárias e o distanciamento social.

 

Art. 4º. A realização de missas, cultos, reuniões espíritas e celebrações religiosas de toda natureza, e ambientes correlatos, está condicionada a observação das seguintes medidas:

I - Higienização pessoal na entrada;

II - Uso de máscaras;

III - Distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre os assentos a ser realizado pelos obreiros;

IV - Limpeza e desinfecção dos locais de assento após as ministrações e reuniões;

V - Comunhão eucarística (ex. ceia) ser entregue pelo sacerdote ou auxiliar, sendo necessária a devida higienização através da assepsia com álcool vol. 70% antes a realização do ato e respeitado o distanciamento social;

VI - Não haver contato durante louvor e orações (ex. pai nosso);

VII - Os cumprimentos não devem se dar através de apertos de mão, abraços e beijos;

VIII - Evitar orações com toques e imposição de mãos;

IX - Celebrações em horário especial para portadores do grupo de risco;

X - A capacidade máxima do local para realização das celebrações não deve exceder a 50% do que o templo comporta;

XI - Bebedouros devem ser suspensos o uso, ficando a critério da instituição estabelecer o modo de ofertar água diretamente ao membro ou do fiel levar seu próprio recipiente;

XII - Banheiros sempre munidos de sabonete e Papel Toalha;

XIII - Divulgar para todos os colaboradores e usuários a adoção de etiqueta respiratória ao tossir ou espirrar (deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), e que se evite tocar os olhos, nariz e boca, higienizando as mãos na sequência;

XIV - Nas saídas deve haver o controle de modo a evitar aglomerações e tumultos.

XV - As celebrações religiosas realizadas em sequência deverão respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre o término de uma para o início da seguinte, a fim de dispender tempo hábil para higienização do local;

XVI - Fica proibido o funcionamento de cantinas e ambientes análogos para consumo de alimento e bebida, sejam antes ou após a realização das ministrações e reuniões de qualquer natureza.

Art. 6º. O funcionamento de bares e similares, conveniências e distribuidoras de bebidas no varejo e ambientes análogos, está autorizado até às 23h00min e condicionado a observação e fiscalização pelo responsável das seguintes medidas:

I - Uso de máscaras obrigatório, pelos usuários e responsáveis pelo estabelecimento;

II – Fica admitido o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento, desde que respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia;

III - Higienização pessoal na entrada de modo a disponibilizar a todos os clientes e funcionários o acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete, toalhas de papel, lixeiras com tampa acionada por pedal e, na indisponibilidade de pias, manter frascos com preparação alcoólica a 70% e álcool em gel;

IV - Distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre os assentos;

V – Os estabelecimentos devem impedir que os usuários modifiquem a disposição das mesas e das cadeiras, permitindo que os colaboradores o façam, mas sempre garantindo a distância necessária de 1,5 metros.

VI - O estabelecimento que disponibilizar pessoa para atendimento direto ao público que implique em contato direto com o produto ofertado deve estar munido de máscara;

VII - Manter avisos com orientações sobre a importância da higienização pessoal;

VIII - Limpeza e desinfecção dos locais de assento;

IX - A capacidade máxima para atendimento do local não deve exceder a 50% do que o mesmo comporta;

X - Divulgar para todos os colaboradores e usuários a adoção de etiqueta respiratória ao tossir ou espirrar (deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), e que se evite tocar os olhos, nariz e boca, higienizando as mãos na sequência.

 

Art. 7º.Os restaurantes, padarias, pastelarias, espetinhos e ambientes análogos cuja atividade envolve o fornecimento de alimento para consumo no local poderão funcionar desde que sejam respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia preconizadas neste Decreto Municipal e também no Decreto nº 783/2021 do Governo do Estado de Mato Grosso, naquilo que for aplicável.

 

Art. 8º. Fica estipulado enquanto vigorar a duração do presente Decreto, o toque de recolher a partir das 23h00min até às 05h00min.

 

Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão a qualquer tempo serem revistas e substituídas por outras de maior gravidade e grau de restrição, acaso não venham a surtir os efeitos necessários à redução do risco de contágio pelo coronavirus (covid-19).

 

Art. 10. Ficam obrigadas as empresas de exames laboratoriais e laboratórios de análises clínicas estabelecidos no Município de Colider, a notificarem o Departamento de Vigilância Sanitária Municipal sobre os casos positivos de coronavirus (covid-19), quando o resultado encontrado for este

Art. 11. As disposições previstas neste decreto poderão ser revistas a qualquer momento, impondo medidas mais restritivas, de acordo com a necessidade e diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais, estaduais ou municipais de saúde e vigilância sanitária.

 

Art. 12. Para denúncias em razão do descumprimento das medidas previstas no presente decreto, disponibiliza-se o número (66) 3541-2591 / 9 9687-3362.

 

Art. 13. Dê-se ampla divulgação a este Decreto, com vistas a urgente implementação de suas medidas.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder/MT, em 19 de janeiro de 2.021.

 

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal de Colíder/MT

 



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