O desembargador Gilberto Giraldelli, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), apontou que a falta de transparência do prefeito de Colíder, Emerson Lourenço Máximo, o Maninho, resultou na deflagração da operação feita nesta terça-feira na sede do Executivo municipal, pelo Núcleo de Ações de Competência Originária (Naco).
A busca e apreensão se deu após o gestor ter se recusado a entregar ao Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), documentos relativos à compra de um terreno pela administração da cidade.
A investigação do MP-MT apura uma denúncia feita pela vereadora Leila da Silva Teixeira Almeida, apontando um suposto superfaturamento na desapropriação de um terreno, avaliado em R$ 750 mil, que foi adquirido pelo município por R$ 1,75 milhão. De acordo com a decisão, o terreno seria destinado à construção de um conjunto habitacional com 175 moradias populares, vinculado ao Programa “Casa Verde e Amarela”.
No despacho, o desembargador aponta que a Prefeitura de Colíder não poderia, sequer, se recusar a entregar os documentos solicitados, tendo em vista um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que aponta que o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. O magistrado destacou ainda que o inquérito policial apontou indícios concretos de possíveis prática de crimes de responsabilidade, o que justificaria a autorização dos mandados de busca e apreensão.
“Partindo dessas premissas, e volvendo-se ao caso concreto, após a análise dos autos, resta inarredável concluir pela procedência da pretensão ministerial, porquanto existem fundadas razões a autorizar a busca e apreensão para a apuração da verdade real mediante a coleta de objetos necessários à prova de infração, uma vez que a Prefeitura de Colíder não se dignou a responder os ofícios do Órgão Ministerial solicitando documentos e informações a respeito da desapropriação do imóvel urbano, encontra-se concretamente demonstrada a imprestabilidade e inutilidade de outros meios investigatórios, pois, o processo administrativo (acaso existente) está em posse da Prefeitura, que não disponibilizou a cópia respectiva no Portal Transparência, tampouco é provável que uma cópia tenha sido encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e possa ser entregue ao Ministério Público Estadual acaso provocado a fazê-lo, visto que, diferentemente dos processos licitatórios, o ente municipal não está obrigado a fornecer cópia de processo administrativo de desapropriação ao órgão de controle externo, somente se requisitado por este”, diz a decisão.
Gilberto Giraldelli destacou também que as desapropriações não podem ser vistas como regra na aquisição de imóveis pela administração pública, já que por ordem constitucional, deve ser aberta uma licitação para que os proprietários de imóveis adequados possam concorrer ao certame. No caso de apenas um atender os anseios do município, deve ser feita a dispensa, mas com a devida comprovação e com autorização e avaliação prévia da Câmara de Vereadores, o que não existiu no caso.
“Na hipótese, porquanto o decreto de desapropriação apresentado pelo município ao Ministério Público não se fez acompanhar do processo administrativo que o precedera, restou obstada a ciência acerca das justificativas do ente público para a aquisição daquele imóvel em específico, e a eventual utilização irregular do instituto da desapropriação em detrimento do procedimento licitatório, visando efetuar a compra de imóveis pela Administração, pode representar não apenas uma simples nulidade procedimental, mas mascarar o uso indevido de recursos públicos para beneficiar interesses particulares, caracterizando, assim, verdadeiro desvio de finalidade”, apontou.
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Operação mira prefeito em Colíder/MT por sonegar documentos ao MPE
VENDA METEÓRICA
Documentos apontam que em 23 de agosto de 2021 foi averbada a aquisição do imóvel pela VN Administração de Bens Próprios Ltda, por R$ 130 mil e, apenas cinco meses depois, em 25 de janeiro de 2022, foi averbada a desapropriação amigável do terreno para o município de Colíder, sendo declarado o pagamento do valor de R$ 1,75 milhão. De acordo com uma auditoria feita por um perito, o preço de mercado da área seria de R$ 750 mil.
“A expedição do mandado de busca e apreensão não deverá se contentar com suspeitas derivadas de raciocínio dedutivo. Pelo contrário, dependerá da demonstração de indícios concretos capazes de consubstanciar as fundadas razões que exige a lei, incumbindo ao Poder Judiciário filtrar os atos investigatórios cuja lesividade não esteja estritamente justificada, e este me parece o caso dos autos, pois, os indícios até então reunidos no inquérito policial sinalizam a possível prática de crime de responsabilidade cujo desvelamento está sendo deliberadamente obstado pelo Poder Público mediante a sonegação de documentos não acobertados por qualquer sigilo, a tornar injustificável a insistência do gestor municipal em não disponibilizá-los ao Órgão Ministerial, a menos que sejam inexistentes e é justamente essa ausência que implica na ilegalidade da conduta, que, portanto, seria o que verdadeiramente se pretende esconder.
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É sabido que não tem custo zero para um homem público ser sujeito de uma busca e apreensão em seu local de trabalho, mas, no mínimo, o homem público em questão e demais sujeitos vinculados ao fato sub judice, aparentemente, vem operando numa linha de fronteira arriscada, existindo fundadas razões para se recear pela ocorrência de grave lesão ao erário, o que reclama a pronta intervenção do Poder Judiciário em prol da ordem jurídica e do interesse público. Sendo assim, defiro a medida cautelar de busca e apreensão”, finalizou.


