Um ex-motorista da Uber em Cuiabá teve o pedido de vínculo de emprego e indenização por danos morais negado pela Justiça por não atender a todos os critérios necessários de vínculo.
O caso foi julgado pelo juiz Pablo Saldivar, da 4ª Vara do Trabalho, e, por se tratar de decisão de 1º grau, ainda cabe recurso. No pedido de indenização, o motorista informa que trabalhou pela plataforma por dois anos e, após ser bloqueado, solicitou o vínculo junto à Justiça do Trabalho.
Ele alega ter preenchido os requisitos para o emprego e pediu uma indenização por não ter recebido qualquer proteção e, segundo ele, ter sido “tratado como mero instrumento de lucro do empregador”. Ele se cadastrou na plataforma para trabalhar como motorista em Cuiabá em 2020. Em fevereiro de 2022, foi bloqueado e, apesar de ter buscado informações para resolver o problema, não obteve resposta. Conforme explicou o magistrado, são necessários elementos específicos para caracterizar o vínculo.
“A relação de emprego é aquela que se forma entre uma pessoa física de um lado e uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado de outro lado, com a finalidade de realizar a prestação de serviço de forma pessoal, subordinada, não eventual e onerosa”, detalhou. Ao analisar os depoimentos, inclusive do próprio trabalhador, o juiz chegou à conclusão de que as atividades não continham todos os requisitos.
“Não há entrevista ou processo seletivo. Logo, qualquer pessoa que tenha habilitação para dirigir um automóvel e que possua um veículo para trabalhar pode prestar serviços como motorista do aplicativo. Ele falou indiretamente que poderia recusar ou cancelar viagens. Fato que revela total autonomia na prestação de serviços”, explicou. O magistrado destacou ainda o alto grau de autonomia do motorista de aplicativo. “Todas as testemunhas foram claras ao demonstrar a ausência de poder diretivo do empregador - requisito imprescindível para caracterizar a subordinação, já que cada motorista fazia sua escolha no modo de realização do trabalho, tempo de duração e turno para prestação dos serviços”.
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Pablo Saldivar ponderou que o julgador deve estar atento às mudanças para distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego. “De modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar as regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho”.


