Quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Judiciário tem validado bloqueio de internet para induzir interceptação telemática

O Superior Tribunal de Justiça já recebeu ao menos dois casos criminais sobre o tema, mas ainda não firmou posição. No RHC 207.005, a 5ª Turma decidiu que eventuais nulidades envolvendo as interceptações telefônicas não podem ser declaradas em sede de Hab

Judiciário tem validado bloqueio de internet para induzir interceptação telemática
Foto: Arquivo Colíder News
Em tempos de aplicativos com criptografia de ponta a ponta, a Justiça brasileira tem autorizado uma estratégia engenhosa dos investigadores: o bloqueio da internet de investigados para obrigá-los a usar outros meios de comunicação que estejam interceptados.

Sem acesso à internet e, dessa maneira, sem poder trocar mensagens ou fazer ligações por aplicativos, os suspeitos acabam usando ligação telefônica, mensagem de SMS ou e-mail para se comunicar com comparsas, caindo na rede de monitoramento autorizado judicialmente.

O Superior Tribunal de Justiça já recebeu ao menos dois casos criminais sobre o tema, mas ainda não firmou posição. No RHC 207.005, a 5ª Turma decidiu que eventuais nulidades envolvendo as interceptações telefônicas não podem ser declaradas em sede de Habeas Corpus.

A questão processual impediu uma análise aprofundada da legalidade da prática. Ainda assim, o ministro Messod Azulay, relator do recurso, afirmou que o bloqueio do fluxo de dados foi bem justificado pelo juiz, por ser necessário para o cumprimento da decisão de interceptação telemática.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que validou a estratégia investigativa, entendeu que, por se tratar de meio para a execução das interceptações, não cabe falar em violação ao princípio da legalidade.

A defesa, feita pelo advogado Rodrigo Castor de Mattos, alegou no STJ que o juiz da causa deu aos delegados da Polícia Federal a possibilidade de contatar as empresas de telefonia para pedir o bloqueio da internet dos investigados quando bem entendessem, o que seria abusivo.

“A Lei de Interceptações Telefônicas não autoriza a interrupção do fluxo de dados das pessoas”, disse o advogado. A Lei 9.296/1996, em seu artigo 1º, parágrafo único, limita-se a dizer que a norma “aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”.

Bloqueio da internet
Para o Judiciário, ao que tudo indica, o dispositivo basta para autorizar o corte da internet em casos criminais. O voto do ministro Messod Azulay fez referência a um precedente da 5ª Turma, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, que abordou o tema no HC 990.966.

O voto faz referência ao parecer do subprocurador da República Francisco Xavier Pinheiro Filho no sentido de que a lei, combinada com o artigo 3º, inciso V, da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), autoriza a interrupção da comunicação de dados para fins de investigação.

Na ocasião, o colegiado validou outra estratégia engenhosa dos investigadores: a ativação da função de backup das conversas do telefone de um dos investigados, sem seu conhecimento, e o posterior bloqueio da internet para impedi-lo de excluir os dados enviados para a nuvem.

Interceptação telemática
O tema pode vir à tona novamente na 5ª Turma por causa do HC 1.070.740, impetrado pela defesa de um ex-prefeito investigado por suspeita de praticar os crimes de peculato e falsidade ideológica a partir de desvios na área da saúde em Umuarama (PR).

Houve bloqueio judicial do sinal de dados móveis para impor restrição ao acesso à internet como técnica de indução de comunicação via telefonia convencional. Até o momento, o relator do HC, Joel Ilan Paciornik, só analisou e negou a liminar que pedia nulidade das provas.

A expectativa, inclusive, é de que o tema continue rendendo no STJ. Ao acompanhar o relator no RHC 207.005, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a 6ª Turma tem mostrado cautela com casos de indução ao erro ou autoincriminação por meios tecnológicos.

“Embora aqui nesta 5ª Turma tenhamos mantido a compreensão de que a análise dessas nulidades depende do caso concreto e do revolvimento de provas na ação principal, é um tema que fatalmente deverá ser uniformizado pela 3ª Seção em breve, dada a criatividade dos meios de investigação diante da criptografia de dados.”

RHC 207.005
HC 1.070.740
HC 990.966
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