Terça-feira, 6 de outubro de 2026

Juiz cita autonomia dos Estados e mantém alíquota de 14% aos militares

Decisão do ministro Edson Fachin ampara Governo do Estado em impor alíquota dos militares

Juiz cita autonomia dos Estados e mantém alíquota de 14% aos militares
ReproduçãoFoto: Arquivo Colíder News

A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso ingressou com uma ação contra a proposta de reforma da previdência do Estado, cujo projeto impõe a alíquota de 14% para a categoria. Em decisão publicada na segunda-feira (22), o juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu o pedido de tutela de urgência solicitada pelos militares.

Na ação, os militares argumentam que o projeto estadual deve seguir as diretrizes do projeto de reforma do Governo Federal. “Em síntese, pleiteia o demandante pela concessão da tutela de urgência para que este juízo determine que os réus se abstenham de efetuar a cobrança da contribuição previdenciária no percentual de 14% dos servidores públicos policiais militares por ela representados, impedindo que haja a majoração da alíquota previdenciária na forma pretendida pelos réus, determinando que estes deixem de aplicar o artigo 11 da Emenda Constitucional 103/2019”.

Os militares argumentam ainda que a busca do ente Estatal para equilibrar as contas públicas não pode violar as garantias conquistadas pela categoria, e que a Emenda Constitucional 103 utiliza conceitos matemáticos e econômicos complexos, cujo intento é o de reduzir a remuneração dos servidores, eis que aumentará os descontos destinados aos cofres do Estado, ampliando assim sua receita. “Afirma não haver motivação para que ocorra majoração da alíquota da contribuição social de 11% para 14%, bem como para a instituição da alíquota progressiva em razão do déficit atuarial apresentado pelos Regimes de Previdência Social dos Servidores – RPPS, influenciado até mesmo pela mudança do perfil demográfico brasileiro”.

Por outro lado, o governo argumentou que “a Lei Federal 13.954/2019 limitou a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares dos estados ao patamar aplicável às Forças Armadas, fixado em 9,5% sobre o montante da remuneração. Reduziu­-se drasticamente, assim, o percentual da alíquota então vigente no âmbito do Estado de Mato Grosso, o qual está sendo compelido, por força das já referidas Instruções Normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ao cálculo e ao recolhimento das contribuições nos termos impostos pela parte ré”.

Na análise do caso, o magistrado tomou como base decisões semelhantes nos estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Bem como, deferimentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal.

Em seu argumento, o juiz utilizou o trecho de um texto do ministro Edson Facchin, que “a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”.

Dessa forma, decidiu em favor do Estado de Mato Grosso “defiro a tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no artigo 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar­lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o artigo 24­C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019”.

Por outro lado, indeferiu a solicitação dos militares, “indefiro o pedido de tutela de urgência na forma requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação”, finalizou o magistrado.

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