A Justiça condenou a seguradora Bradesco Vida e Previdência a pagar a apólice de mais de R$ 544 mil a um pacuarista de Mato Grosso. Além disso, terá que indenizá-lo no valor de R$ 20 mil por má prestação de serviço.
A condenação foi assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7º Vara Cível de Cuiabá.
O pecuarista narra que era proprietário de duas apólices de seguro de vida, uma com valor acima de R$ 1 milhão, válida até setembro de 2019, e outra de R$ 590 mil, válida até março de 2022.
Nessas apólices a seguradora garantia assistência em diversas situações, entre elas a invalidez por causa acidental.
Em 2017 o segurado precisou acionar a empresa após sofrer um acidente doméstico. Na ocasião, o filho do pecuarista acabou acertando o olho esquerdo do pai com um cabide de roupa.
Machucado, ele procurou assistência médica e descobriu que precisaria passar por cirurgia. O procedimento foi realizado em um hospital de Cuiabá, porém o quadro não pôde ser revertido e o pecuarista perdeu toda a visão do olho esquerdo.
Após o episódio, o segurado deu entrada no pedido de indenização securitária ainda em 2017. Ele conta na ação que encaminhou todos os documentos solicitados e ainda precisou realizar duas perícias em 2018, notificando a seguradora três vezes, mas sem obter retorno.
O pecuarista afirma que foram dois anos de espera sem pagamento e, quando questionava, apenas recebia a resposta de que o processo estava em análise.
O segurado então entrou com a ação pedindo que a seguradora apresentasse todo o processo administrativo até ali, pagasse as apólices e ainda o indenizasse em R$ 80 mil por danos morais.
A defesa da seguradora apresentou contestação afirmando que o pecuarista não apresentou a cópia integral do prontuário de um dos hospitais que o atenderam, documento que seria indispensável para a liberação do pagamento, pois comprovaria seu acidente.
Além disso, o Bradesco afirmou a inexistência de cobertura para doença ocular catarata preexistente, dando a entender que a perda de visão poderia ser decorrente da doença.
Apesar dos argumentos, o magistrado contestou as justificativas ao afirmar que as exigências de tais documentos seriam “desnecessárias” e consideradas “abusivas” pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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O juiz ainda afirma que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má fé do segurado”.
Por fim, o magistrado entendeu que houve negligência da seguradora e decidiu condená-la a pagar a apólice de R$ 544.990,22 e indenização de R$ 20 mil por danos morais.


