O juiz Guilherme Carlos Kotovicz, da Oitava Vara Cível de Cuiabá, reconsiderou uma decisão anterior e concedeu uma liminar pedida por um homem com deficiência, que solicitava a isenção de ICMS do veículo que tentava comprar em uma concessionária da capital. Segundo a ação, o vendedor não teria sido autorizado pela fábrica a fazer o pedido com a retirada do tributo.
O comprador, R.R.Z., aponta na ação que é pessoa com deficiência (PCD) e faz juz à isenção de IPI e ICMS na compra de veículos. Ele narrou que procurou a concessionária Fiat Domani para comprar um carro que se enquadrasse nas isenções e foi ofertado a ele um Fiat Pulse Drive 2022, no valor de R$ 96.990.
A ação conta ainda que, ao tentar efetivar a proposta de compra, foi informado pelo vendedor que somente a isenção do IPI poderia ser aplicada, já que a concessionária não estava autorizada pela fábrica a fazer o pedido com a não incidência do ICMS. Ele pedia, na liminar, a retificação e efetivação da proposta de compra com as deduções tributárias, totalizando um montante de R$ 76.520,80 e a alteração do valor do sinal da compra, de 2%.
Num primeiro momento, o magistrado negou a liminar por conta da falta de comprovação da urgência na resolução da questão. No entanto, o juiz entendeu que o preço do veículo se encontra bem próximo ao teto de isenção, e que por conta da inflação, é possível que em breve ele ultrapasse o limite previsto na legislação.
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“No mais, o “periculum in mora” restou consubstanciado no referido teto para as isenções, já que o valor do veículo pretendido pelo Autor está bem próximo ao teto de isenção de R$ 100 mil, de modo que, com a notória e corrente inflação, é muito provável que, brevemente, extrapole o teto legal. Ante o exposto, reconsidero a decisão e defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a parte demandada, no prazo de 15 dias, efetive a proposta de compra e venda do veículo pretendido pelo autor, com a isenção de IPI e parcial do ICMS”, aponta a decisão


