Domingo, 11 de outubro de 2026

Justiça de MT manda plano bancar remoção de costela de trans

A decisão, assinada digitalmente pelo Juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, foi proferida em 20 de junho e mantida pelo Tribunal de Justiça em acordão publicado no dia 10 de agosto pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Guiom

Justiça de MT manda plano bancar remoção de costela de trans
ReproduçãoFoto: Arquivo Colíder News

A Justiça de Mato Grosso atendeu ao pedido da defensora de Direitos Humanos, Rafaela Crispim, e concedeu liminar em favor da mulher transexual para realização de cirurgia de alta complexidade para remoção da costela a ser realizada em hospital particular contrariando o plano de saúde.


A decisão, assinada digitalmente pelo Juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, foi proferida em 20 de junho e mantida pelo Tribunal de Justiça em acordão publicado no dia 10 de agosto pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Guiomar Teodoro Borges.

A cirurgia foi solicitada por equipe médica multidisciplinar com a paciente apresentando proporções corporais com caraterísticas do gênero masculino, não se tratando de cirurgia estética, já que se trata de uma alteração para melhora do contorno corporal  - afinamento da cintura - para o gênero percebido e diferente do atribuído ao nascimento. Em sua decisão, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de antecipação de tutela levando em consideração a existência de um direito provável e o risco de comprometimento do direito da parte pela demora na prestação jurisdicional definitiva. 

A Amil foi compelida a liberar, no prazo máximo de cinco dias, a integralidade do tratamento indicado sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por dia de descumprimento sem prejuízo da adoção de outras providências. A cirurgia será realizada pela médica Mayara Nogueira.

O juiz considerou "abusiva" a negativa de cobertura pelo plano de saúde. "Registra-se que a questão apresentada em juízo possui contornos que não podem ser relegados.  Em primeiro lugar é necessário, partir da premissa que o direito à saúde foi elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, a constituir bem de elevada importância.

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O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal de nosso País (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade se deve velar, de maneira responsável e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possui a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade", explicou.

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