A vice-presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), Maria Aparecida Ribeiro, negou o efeito suspensivo de um recurso especial ingressado pelo ex-deputado estadual Dilceu Dal Bosco. Ele tenta provar no Poder Judiciária a invasão de 152 hectares de uma área localizada em Sinop (501 KM de Cuiabá), por seu vizinho de propriedade.
O “invasor”, porém, já conseguiu provar na justiça seu direito por usucapião. A decisão foi publicada na sexta-feira (11).
Em sua avaliação, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro explicou que não há risco de dano grave ao ex-deputado caso o reconhecimento do usucapião não seja suspenso. “O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior”, diz a decisão.
O efeito suspensivo foi solicitado por Dilceu Dal Bosco no âmbito de um recurso especial que ainda terá sua admissibilidade analisada pelo Poder Judiciário Estadual. Caso haja uma decisão favorável ao ex-parlamentar, os autos seguirão para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com informações do processo, Dilceu Dal Bosco alega ser proprietário de uma área de 726 hectares em Sinop (Gleba Celeste), desde o ano de 2008, e afirma que não havia demarcações na propriedade e nem nos imóveis vizinhos. Já as duas pessoas acusadas de invasão pelo ex-deputado relatam que possuem uma área de 484 hectares e que uma estrada construída há mais de 25 anos, que dá acesso ao rio Teles Pires, é o marco que delimita as duas propriedades.
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Os autos revelam que ambas as propriedades foram desmembradas de uma área maior, que tinha 2.420 hectares. Os ocupantes do bem provaram na justiça o direito ao usucapião, na modalidade de 10 anos, em razão de ocupar os 152 hectares durante todo esse tempo de forma “mansa”, fazendo uso do bem, inclusive, como residência, sem nenhuma oposição.


