Sábado, 3 de outubro de 2026

Lei determina que cartórios emitam certidões de nascimento e casamento em braile

Não deve ser cobrado acréscimo na taxa do cartório

Lei determina que cartórios emitam certidões de nascimento e casamento em braile
Foto: ReproduçãoFoto: Arquivo Colíder News

Foi sancionada a lei que assegura às pessoas com deficiência visual, de Mato Grosso, o direito de receber as certidões de registro civil no Sistema de Leitura Braille. Aprovado pela Assembleia Legislativa, o projeto de lei foi apresentado pelo deputado estadual João Batista do Sindspen (Pros).


A lei foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) e publicada no Diário Oficial do Estado. O Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias. A norma considera deficiência visual: cegueira (a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica); baixa visão (acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica); os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; e a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

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São consideradas certidões de registro civil a certidão de nascimento, a de casamento e a de óbito. A lei também elenca as certidões de registro de imóveis. São elas: matrícula de imóvel; instituição de bem de família; usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; doação entre vivos; as sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando na respectiva partilha existirem imóveis ou direitos reais sujeitos ao registro; a averbação; e as convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento.

A emissão de certidões no Sistema de Leitura Braille não pode acarretar acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.

Os cartórios de registro de imóveis referidos dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação da lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

O descumprimento do implicará multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social.

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