A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um habeas corpus e manteve o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro condenado a 11 anos e quatro meses de prisão por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização e lavagem de dinheiro.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (25)
A defesa alegou prescrição (extinção de punibilidade) em relação aos crimes de organização criminosa e operação de instituição financeira sem autorização.
O mesmo habeas corpus já havia sido negado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que alegou incompetência para julgar o caso, uma vez que a condenação foi dada pela Justiça Federal, e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua decisão, a ministra determinou, porém, que STJ aprecie a alegação de competência da Justiça estadual para a análise da anulação da pena pela ocorrência da prescrição.
Arcanjo foi condenado, inicialmente, a 37 anos de prisão em 2003 pelo então juiz da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva, pelos crimes de organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Em 2006, o Tribunal Regional Federal (TRF-1) o absolveu do crime de evasão de divisas e reduziu as penas dos demais crimes, ficando a condenação em 11 anos e quatros meses de prisão.
O ex-comendador foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de chefiar uma organização criminosa voltada à prática de delitos contra o sistema financeiro nacional, utilizando-se, também, de lavagem de dinheiro, com vistas a "regularizar" os valores advindos de outras atividades ilícitas.
Considerado o chefe do crime organizado nas décadas de 80 e 90 em Mato Grosso, atualmente ele cumpre prisão em regime aberto.
No habeas corpus, a defesa sustentou que entre a data da condenação e o julgamento do recurso do MPF, transcorreu mais de quatro anos, tempo superior ao permitido e, por isso, as penas devem ser declaradas prescritas.
Em sua decisão, a ministra afirmou que alegações de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da competência do TJMT para análise do tema não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme ela, a jurisprudência do STF impossibilita a atuação judicial quando o objeto da decisão impugnada não tenha sido apreciada pelo STJ.
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Portanto, conforme a ministra, cabe ao STJ a análise do tema da prescrição, ao menos para examinar a declaração de incompetência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
“Impõe-se, portanto, a concessão da ordem, de ofício, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha por afastado o óbice processual referente à apontada supressão de instância e examine o mérito do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 156.056/MT, com a apreciação ao menos da alegação de competência da Justiça estadual para a análise da suscitada extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”, decidiu.


