Segunda-feira, 12 de outubro de 2026

MPF investiga morador de MT que 'incentiva' morte de indígenas

O subprocurador-geral, Carlos Frederico Santos, relator do caso na 2ª Câmara, cita interpretação conjugada nos artigos 109 e 231, da Constituição Federal, onde destaca que é possível concluir ser da competência da União processar e julgar o caso

MPF investiga morador de MT que 'incentiva' morte de indígenas
DivulgaçãoFoto: Arquivo Colíder News

A Procuradoria da República de Mato Grosso terá que apurar crime de racismo  praticado na internet contra indígenas no Estado. A decisão é da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF).




Ocorre que um morador de Mato Grosso fez comentários favoráveis ao homicídio de indígenas na internet.

O MPF estava apurando o caso, mas a Procuradoria  pediu o declínio de competência ao Ministério Público Estadual, alegando que  não  é de atribuição do MPF a persecução penal do crime  de injúria racial.

O subprocurador-geral, Carlos Frederico Santos, relator do caso na 2ª Câmara, cita interpretação conjugada nos artigos 109 e 231, da Constituição Federal, onde destaca que é possível concluir ser da competência da União processar e julgar o caso.

Isso porque enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça, hipótese observada no caso em exame. Além disso, a conduta narrada foi praticada de forma generalizada contra indígenas", diz trecho do voto do relator.

"Da interpretação conjugada  dos arts. 109, Xl e 231, ambos da Constituição Federal, é possível concluir ser da competência da União processar e julgar não apenas as situações já consolidadas pela jurisprudência, como também outros crimes que violem a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas. "Não homologação do declínio de atribuições. Devolução dos autos ao ofício originário para prosseguimento, facultando-se à Procuradoria da República oficiante, se for o caso, que, em fundamento em sua independência funcional, requeira a designação de outro membro para tanto, nos termos do Enunciado nº 03 do Conselho Institucional do Ministério Público Federal", diz outro trecho.  

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