Sexta-feira, 14 de agosto de 2026

MPF manda investigar falhas em empréstimo do Sicredi em MT

Existe a suspeita de desvio de finalidade

MPF manda investigar falhas em empréstimo do Sicredi em MT
ReproduçãoFoto: Arquivo Colíder News
A Procuradoria da República em Mato Grosso (PR-MT) decidiu encaminhar ao Ministério Público Estadual uma notícia de fato que apura possível irregularidade na aplicação de recursos obtidos por meio de financiamento ligado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A decisão consta no diário de quarta-feira (22) e foi tomada de forma unânime pelo colegiado.

A investigação teve início após comunicação do BNDES sobre um empréstimo contratado via Banco Cooperativo Sicredi, no qual a beneficiária, identificada como Fátima A. G. L., teria apresentado comprovação considerada inválida quanto à destinação dos recursos, o que poderia configurar, em tese, crime que trata de delitos contra o sistema financeiro nacional. Segundo os autos, embora o financiamento tenha sido quitado, não ficou comprovado que o valor foi aplicado na finalidade prevista.

Ao ser intimada pelo agente financeiro, a beneficiária apresentou notas fiscais em nome do filho, alegando que ele seria o responsável pela gestão da propriedade rural. Ao analisar o caso, o relator, procurador da República Carlos Frederico Santos, destacou que a operação se enquadra como “indireta”.

Ou seja, o BNDES atua apenas como repassador de recursos, enquanto o agente financeiro, no caso, o Sicredi, assume integralmente os riscos do contrato firmado com o beneficiário final. O colegiado entendeu que não houve prejuízo direto a ente público federal, o que afasta a competência da Justiça Federal e, consequentemente, a atuação do Ministério Público Federal (MPF).

O órgão reconhece que em operações indiretas, existem duas relações jurídicas distintas: uma entre o BNDES e o agente financeiro, e outra entre o agente financeiro e o tomador do crédito, sendo esta última de natureza privada. “Portanto, verifica-se a possível prática de crime praticado por particular em desfavor de particular. No caso, não há nos autos elementos de informação capazes de fixar a competência da Justiça Federal (art. 109, inciso IV, da CF) e legitimar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal”, diz trecho. 
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