Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Nova lei proíbe tatuagens e piercings em cães e gatos

O Estado do Goiás aprovou a Lei estadual 21.778/23 que proíbe a realização de tatuagens e implantação de piercings em cães e gatos. A nova legislação foi proposta pelo deputado Cairo Salim, e segundo ele, a prática é um procedimento cruel e doloroso para os animais que tem finalidade unicamente estética.Além disso, ele

Nova lei proíbe tatuagens e piercings em cães e gatos
ReproduçãoFoto: Arquivo Colíder News

O Estado do Goiás aprovou a Lei estadual 21.778/23 que proíbe a realização de tatuagens e implantação de piercings em cães e gatos. A nova legislação foi proposta pelo deputado Cairo Salim, e segundo ele, a prática é um procedimento cruel e doloroso para os animais que tem finalidade unicamente estética.

Além disso, ele argumentou que pesquisas científicas já comprovaram que a realização de tatuagens ou colocação de piercing nos animais podem levá-los a morte.

O novo texto de lei ressalta ainda que a prática de causar dor e sofrimento a um animal é proibida pela Constituição Federal, além de ser prevista como crime pelo artigo 32 da Lei dos crimes ambientais (9.605/98).

O deputado Cairo Salim se manifestou sobre a iniciativa do projeto e disse:

”Cabe ressaltar que os problemas vão além de toda dor infligida aos animais tatuados, podem gerar, ainda, diversas outras complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material utilizado no procedimento, infecções, cicatrizes, queimaduras e irritações crônicas”

Íntegra na nova lei

Confira abaixo a íntegra na nova lei do Estado do Goiás que proíbe a realização de tatuagem e a colocação de piercing em gatos e cachorros.

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LEI Nº 21.778, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

Proíbe a realização de tatuagens e a implantação de piercings nos animais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a realização de tatuagens e a implantação de piercings em cães e gatos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará a aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente.

Art. 3º A forma como serão feitas a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a instauração de processo administrativo para apurar eventual infração, será regulamentada pelo órgão competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

Fonte: Migalhas

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