A conselheira interina do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Jaqueline Jacobsen Marques, acolheu a Representação de Natureza Externa protocolada pelo Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de Mato Grosso (Sincop/MT) em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), cujo objetivo é apurar supostas irregularidades no certame 003/2018, lançado pela pasta para contratação de empresa para restauração da Rodovia MT 020-251, no trecho entre Cuiabá e Chapada dos Guimarães.
De acordo com os autos, o certame foi lançado com equívoco no valor dos materiais betuminosos. Os valores dos insumos, segundo o sindicato, estariam orçados 21% abaixo dos preços de mercado, o que poderia ocasionar prejuízos financeiros à futura empresa contratada.
“Conforme exposição delimitada na exordial, o referido órgão fiscalizado teria lançado o mencionado procedimento licitatório, orçando os valores daqueles insumos em 21% abaixo do preço de mercado, o que não apenas violaria o princípio da igualdade, previsto no artigo3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, como, também, possibilitaria a restrição ao caráter competitivo do certame, inviabilizando a seleção da melhor proposta, em virtude da concepção de uma condição ensejadora de prejuízos financeiros à futura contratada”, fundamentou.
A conselheira interina do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Jaqueline Jacobsen Marques, acolheu a Representação de Natureza Externa protocolada pelo Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de Mato Grosso (Sincop/MT) em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), cujo objetivo é apurar supostas irregularidades no certame 003/2018, lançado pela pasta para contratação de empresa para restauração da Rodovia MT 020-251, no trecho entre Cuiabá e Chapada dos Guimarães.
De acordo com os autos, o certame foi lançado com equívoco no valor dos materiais betuminosos. Os valores dos insumos, segundo o sindicato, estariam orçados 21% abaixo dos preços de mercado, o que poderia ocasionar prejuízos financeiros à futura empresa contratada.
“Conforme exposição delimitada na exordial, o referido órgão fiscalizado teria lançado o mencionado procedimento licitatório, orçando os valores daqueles insumos em 21% abaixo do preço de mercado, o que não apenas violaria o princípio da igualdade, previsto no artigo3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, como, também, possibilitaria a restrição ao caráter competitivo do certame, inviabilizando a seleção da melhor proposta, em virtude da concepção de uma condição ensejadora de prejuízos financeiros à futura contratada”, fundamentou.


