Sábado, 3 de outubro de 2026

Sancionada lei que permite internação involuntária

Na internação involuntária, o texto diz que ela deve ser realizada após a formalização da decisão por "médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada

Sancionada lei que permite internação involuntária
IlustrativaFoto: Arquivo Colíder News
Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que prevê, entre outras medidas, a internação involuntária de dependente de drogas. A norma foi sancionada, anteontem (5), pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), e dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. 

Em seu artigo 23-A, a lei que foi publicada ontem (06), diz que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo "excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas". 

Entre essas etapas, está a que trata da internação do dependente, que somente deverá ser feita em “unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação”. 

Pela lei serão consideradas dois tipos de internação: voluntária e involuntária. Na internação involuntária, o texto diz que ela deve ser realizada após a formalização da decisão por "médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”. 

O documento indica, conforme informações da Agência Brasil, que a internação involuntária deverá ocorrer no prazo de tempo necessário à desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”. 

A lei estabelece ainda que todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único”. 
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