O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria, provimento a um recurso da Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (FESOJUS), que questionou a validade jurídico-constitucional da Lei Complementar Estadual nº 202/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares. A Suprema Corte considerou que a Fesojus não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
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A ação direta, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pela Fesojus com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional do § 5º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2004.
Em sua manifestação a Procuradoria-Geral da República disse que, em face da regra de legitimação estrita consubstanciada no art. 103, IX, da Constituição, a Federação não tem prerrogativa para ajuizar a respectiva ação direta.
“A jurisprudência desta Corte, atenta ao que dispõe o art. 103, IX, da Constituição, firmou-se no sentido de reconhecer às confederações sindicais – e a estas apenas –, entre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle ‘in abstracto’ do Supremo Tribunal Federal, recusando, em consequência, igual legitimidade ativa aos sindicatos às federações sindicais, ainda que de âmbito nacional”, argumentou a PGR.
A Lei em questão dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras previdências. A alíquota fixada é de 14%, sendo 11% apenas aos portadores de doença incapacitante.
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A Suprema Corte considerou que a Fesojus não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
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