O conselheiro Antônio Joaquim, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), determinou a anulação de um pregão eletrônico de R$ 8,2 milhões, realizado pela Prefeitura de Tangará da Serra na gestão de Vander Masson (União). O certame previa a contratação de empresa para lavanderia hospitalar, mas a vencedora teria cometido fraude na licitação e a segunda colocada sequer tinha habilitação técnica para executar os serviços, resultando na determinação da Corte pela realização de um novo edital.
A Representação de Natureza Externa (RNE) foi proposta pela Facilita Higienização Ltda, que apontava supostas irregularidades em um pregão eletrônico realizado pela Prefeitura de Tangará da Serra. O certame tinha como objeto a contratação de uma empresa para prestação de serviços de lavanderia hospitalar, com fornecimento de enxoval, sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde, com valor anual estimado da contratação de R$ 8.292.645,00.
Nos autos, a empresa apontava que apresentou uma proposta de preços com menor valor unitário (R$ 9,45/kg), classificando-se em primeiro lugar, sendo que a oferta feita pela segunda colocada, a LGI Médicos Ltda., era de R$ 10,32 por quilo. A Facilita Higienização Ltda explicou que, após a tramitação, foi classificada e habilitada na licitação.
No entanto, a LGI Médicos Ltda apresentou um recurso, alegando uma suposta irregularidade no enquadramento da vencedora como Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que descumpriria os requisitos relativos à qualificação econômico-financeira. A tese, no entanto, foi rebatida pela Facilita Higienização, que comprovou sua capacidade técnica para execução do contrato.
Um parecer da Procuradoria do Município fez com que a pregoeira mudasse a decisão e declarasse a segunda colocada como vencedora, determinando ainda o envio dos autos ao setor de sindicância para apuração de eventual responsabilidade administrativa. Para a Facilita, houve uma interpretação equivocada do edital e da legislação.
Segundo a Facilita Higienização, não existe nenhuma manifestação expressa dela no sentido de usufruir do tratamento favorecido destinado às microempresas ou empresas de pequeno porte e que a chamada declaração única possui natureza meramente formal e não gera, por si só, direito a benefício legal. Foi destacada ainda uma possível irregularidade na habilitação da LGI Médicos, pois ela tem registro incompatível com a atividade de lavanderia hospitalar, a qual demanda tratamento sanitário específico.
Outra irregularidade apontada foi a de que seu contrato social é voltado a atividades médicas e ambulatoriais, sem previsão expressa para a execução de serviços de lavanderia hospitalar, como previsto, inclusive, em seu alvará sanitário, que a impede de executar os serviços. Por conta disso, era solicitada a suspensão da contratação da LGI Médicos Ltda.
Na decisão, o conselheiro apontou que a Facilita Higienização Ltda participou do pregão como EPP, embora seus demonstrativos contábeis indiquem faturamento incompatível com tal enquadramento. Foi ressaltado pelo magistrado que a simples prestação de declaração falsa de enquadramento, ainda que sem obtenção de vantagem competitiva e independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, configura fraude à licitação.
“Portanto, em análise sumária dos autos, não vislumbro elementos que sustentem a probabilidade do direito invocada pela representante quanto a suspensão de sua inabilitação, pois a Administração atuou em estrita observância aos ditames legais, visto que a declaração inverídica de enquadramento como ME ou EPP constitui falta grave. Tal conduta compromete a lisura e a isonomia do certame, devendo, por isso, ser prontamente repelida pelo órgão”, diz a decisão.
No entanto, no que diz respeito às irregularidades da LGI Médicos Ltda., o conselheiro entendeu que, de fato, os documentos apresentados demonstram que o ramo de atuação da licitante é restrito a serviços médicos ambulatoriais, ainda que tenha previsão em seu CNAE de serviços de lavanderia em geral, evidenciando a ausência de aptidão técnica para a execução do objeto licitado.
O conselheiro ressaltou ainda que o edital é omisso quanto aos requisitos de qualificação técnica e sanitária. Segundo Antônio Joaquim, a inexistência de critérios de habilitação representa uma falha crítica, visto que a atividade de lavanderia hospitalar exige protocolos estritos para a mitigação do risco biológico, sob pena de grave prejuízo à biossegurança das unidades de saúde. O magistrado destacou que a execução desse serviço por empresa licenciada apenas para "consultas médicas”, ao menos neste momento de análise não exauriente, representa risco à saúde pública e desvio de finalidade.
“Diante do exposto, decido no sentido de admitir a presente representação de natureza externa; conceder tutela provisória de urgência para determinar ao Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Sr. Vander Alberto Masson, que, de forma imediata, suspenda a tramitação do Edital e todos os atos dele decorrentes, mantendo a execução dos serviços essenciais de lavanderia hospitalar com meios próprios, como vinha sendo executado pela prefeitura; indeferir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pela empresa Facilita Higienização Ltda., mantendo a sua inabilitação; determinar à atual gestão que, no prazo de 90 dias, deflagre novo procedimento licitatório para a contratação dos serviços de lavanderia hospitalar, cujo instrumento convocatório deverá contemplar exigências técnicas e operacionais mínimas, compatíveis com o objeto pretendido”, apontou a decisão.


