Terça-feira, 29 de setembro de 2026

TJ barra lei que isentava IPTU e água de igrejas em cidade de MT

Desembargador argumentou em seu voto que legislação invade competência do chefe do Executivo

TJ barra lei que isentava IPTU e água de igrejas em cidade de MT
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma lei do Município de Jangada, que isentava Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e tarifa de água aos templos religiosos de qualquer culto que sejam apenas locatários do bem imóvel.
 
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do TJMT reconheceu que a lei incorreu em vício formal de iniciativa, ao tratar da isenção da tarifa de água.
 
A lei é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo no que tange aos serviços públicos, em especial, à matéria tarifária e não tributária, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal (vício de inciativa para deflagrar o processo legislativo) em afronta à autonomia e à separação dos poderes (artigos 9ª e 190 da Constituição Estadual).
 
Ao propor o projeto de lei, o vereador do Município justificou “a necessidade de reconhecer o bem social que as entidades religiosas têm proporcionado naquela cidade, de forma que, para demonstrar o apoio e respeito, é necessário isentá-las do IPTU. Nada diz sobre a tarifa de água”.
 
Houve a tramitação legislativa, com a emissão de pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamentos. Após, a lei foi aprovada pelos parlamentares e, por não ter sido vetada, tampouco sancionada pelo Prefeito do Município de Jangada, o Presidente da Câmara Municipal, nos moldes do artigo 44, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, a promulgou.
 
Ao analisar o caso, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Paulo da Cunha, fundamentou que a aludida lei é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo no que tange aos serviços públicos, em especial, à matéria tarifária e não tributária, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal (vício de inciativa para deflagrar o processo legislativo) em afronta à autonomia e à separação dos poderes (artigos 9ª e 190 da Constituição Estadual).

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Ao final do julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente, pelos desembargadores que compõe o Órgão Especial, para declarar a inconstitucionalidade da lei.

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