A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, cumpriu uma decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e determinou a soltura de um integrante do Comando Vermelho.
Ele estava preso há pouco mais de dois anos, e como foi denunciado por delitos que possuem pena mínima do mesmo período, acabou tendo um habeas corpus concedido pela Corte.
O recurso havia sido proposto pela defesa de Luiz Carlos Alves da Costa, que havia sido preso em janeiro de 2021, após uma operação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). Ele respondia por organização criminosa majorada, por envolvimento de adolescente, além de cárcere privado, juntamente com cinco outros réus, todos eles supostamente integrantes do Comando Vermelho. Segundo a denúncia, Luiz Carlos Alves da Costa estaria negociando a punição de uma vítima, identificada de iniciais A. S.S, com seus ‘superiores’, quando foi preso.
Ele aplicaria um salve no homem, quando foi detido juntamente com Michele Gonçalves da Silva. No recurso, a defesa alegava excesso de prazo, tese que foi refutada pelos desembargadores. No entanto, os magistrados apontaram que Luiz Carlos Alves da Costa foi denunciado por crimes com penas mínimas e máximas de 2 a 8 anos e de 3 a 8 anos de reclusão, cada um. Como ele esclareceu os fatos perante a autoridade policial, indicando ainda os demais denunciados, cujas circunstâncias se enquadram em detração e confissão espontânea, a dosimetria da pena levaria em conta os atenuantes, caso condenado.
Como já estava preso há dois anos, ele acabou sendo solto, com a aplicação de medidas cautelares. “Com efeito, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação, de modo que a manutenção da prisão preventiva no presente caso, ofenderia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo no distrito da culpa e exercia ocupação lícita com eletricista, com renda aproximada de R$ 2 mil mensais”, diz a decisão.
Os desembargadores destacaram ainda que o papel desempenhado por Luiz Carlos na organização criminosa não era de liderança, destacando também a confissão espontânea, o tempo de segregação, a possibilidade de regime inicial semiaberto [após detração], a primariedade e os bons antecedentes, mostrava-se recomendável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
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“Concedida parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente Luiz Carlos Alves da Costa pelas seguintes medidas cautelares:
1) comparecimento periódico em Juízo singular, em prazo e condições estabelecidas pelo juiz da causa, para informar e justificar atividades civis;
2) proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial;
3) comunicar eventual mudança de endereço;
4) recolhimento domiciliar no período noturno e dos dias de folga”, diz a decisão.


