Quinta-feira, 13 de agosto de 2026

TJ decide que seguro DPVAT pode ser negado em acidentes específicos; entenda quando há perda da indenização

Advogado especialista esclarece por que o STJ aplicou regras do Código Civil e quais situações podem impedir o recebimento do DPVAT

TJ decide que seguro DPVAT pode ser negado em acidentes específicos; entenda quando há perda da indenização
Foto: Arquivo Colíder News
A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o seguro obrigatório DPVAT não deve indenizar acidentes de trânsito ocorridos durante a prática de crime doloso quando o próprio veículo envolvido no acidente é objeto ou instrumento da infração penal.

O entendimento estabelece limites para a cobertura do seguro, mesmo diante do caráter social do benefício. Segundo o tribunal, a natureza objetiva do DPVAT, criado para proteger vítimas de acidentes de trânsito, não significa cobertura irrestrita.

Quando o próprio beneficiário provoca intencionalmente o evento danoso por meio de uma conduta criminosa, deixa de existir o risco segurável que fundamenta o contrato.

Em entrevista ao programa STJ no Seu Dia, o advogado especialista em direito civil Thiago Garcia explicou que a decisão está baseada na diferença entre culpa e dolo, além da aplicação do artigo 762 do Código Civil e do princípio da aleatoriedade dos contratos de seguro.

Diferença entre culpa e dolo
O DPVAT é um seguro de caráter objetivo e, em regra, não exige a comprovação de culpa para que a vítima seja indenizada. No entanto, segundo o especialista, essa característica não impede a análise de situações em que há intenção de provocar o dano.

“A independência de culpa não deve ser confundida com a irrelevância do dolo. O dolo rompe a lógica do seguro ao eliminar a imprevisibilidade do evento e descaracterizar o risco segurável”, explicou Thiago Garcia.

De acordo com o advogado, a culpa está relacionada a condutas como negligência ou imprudência, enquanto o dolo envolve a vontade deliberada de praticar determinado ato. “No seguro, a culpa pode ser irrelevante, mas o dolo destrói o próprio pressuposto do risco segurável”, afirmou.

Aplicação do artigo 762 do Código Civil
A decisão também considerou o artigo 762 do Código Civil, que prevê a perda da cobertura quando o segurado provoca intencionalmente o sinistro.

Para Garcia, a legislação do DPVAT deve ser interpretada em conjunto com as regras gerais dos contratos de seguro. “A Lei do DPVAT não criou um regime completamente autônomo. Ela convive com os princípios gerais do direito securitário previstos no Código Civil”, destacou.

Limites do caráter social do seguro DPVAT
O STJ ressaltou que a função social do seguro obrigatório continua sendo a proteção das vítimas dos riscos comuns da circulação viária, como motoristas, passageiros e pedestres envolvidos em acidentes.

“O caráter social do DPVAT não significa cobertura irrestrita. O seguro foi criado para amparar vítimas inocentes dos riscos do trânsito, não para beneficiar quem provoca conscientemente o evento danoso por meio de uma prática criminosa”, afirmou o especialista.

Segundo Garcia, a decisão não retira a proteção de terceiros envolvidos no acidente, mas estabelece limites para o próprio beneficiário que causou o dano.

Impactos para outros seguros
O entendimento pode influenciar outros contratos de seguro, como automóveis, vida e responsabilidade civil. Segundo o advogado, a lógica é a mesma quando há agravamento intencional do risco ou provocação deliberada do sinistro.

“Quando o segurado provoca dolosamente o evento, ele rompe a base do contrato de seguro e pode perder a cobertura prevista na apólice”, explicou.

Para o especialista, a decisão cria critérios objetivos para evitar tanto negativas abusivas de indenização quanto pagamentos indevidos em situações de má-fé ou conduta criminosa.
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