Sexta-feira, 2 de outubro de 2026

TJ nega liminar para obrigar Estado pagar 13º dos inativos da Assembleia

Magistrado explica que Sindal cometeu falha jurídica

TJ nega liminar para obrigar Estado pagar 13º dos inativos da Assembleia
Rep. Folha MaxFoto: Arquivo Colíder News

O desembargador Márcio Vidal, da turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça (TJ), negou nteontem um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa (Sindal) para obrigar que o Governo do Estado pagasse imediamente o 13º salário dos servidores inativos e pensionistas da Casa. Inicialmente, o Sindal alegou que a competência para gerir folha de pagamento dos servidores públicos que não estão na ativa no Legislativo é do MT Prev e que por isso o governador e os secretários da Casa Civil, da Fazenda e de Gestão do Estado de Mato Grosso seriam legítimos para figurarem como alvo da ação.

Argumentaram que isso justificaria o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por eles para coibir o ato ilegal supostamente praticado pelo governador e pelos secretários ao negarem o pagamento do 13º salário dos servidores. O representante dos aposentados e pensionistas também argumentou os servidores não recebem o benefício na data do aniversário, mas no mês de dezembro de cada ano e que a responsabilidade pelo pagamento é do Governo que, por má gestão, deixou de efetuá-lo, causando graves prejuízos aos trabalhadores que deveriam, por força da lei, receber a gratificação natalina até o dia 20 de dezembro.

Um pagamento que, por ser verba alimentar, deveria ser prioritário e urgente e que por isso se fazia necessária a concessão da liminar, para obrigar as autoridades a honrar o compromisso. Instada a se manifestar pelo desembargador plantonista que analisou a liminar, Alberto Ferreira de Souza, a Procuradoria-Geral do Estado considerou a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, já que a responsabilidade pelo gerenciamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas é do MT Prev.

O magistrado começou a fundamentação de sua negativa lembrando que mesmo que o artigo sexto, parágrafo terceiro, da Lei 12.016/2009 disponha que a autoridade coatora é tanto aquela que praticou o ato impugnado quanto a que ordenou sua prática. Portanto, o magistrado considerou que o governador e os secretários da Casa Civil, da Fazenda e de Gestão são partes ilegítimas exatamente porque o responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos inativos e pensionistas é o MT Prev.

Foi citado que em 2016 o Legislativo fez um acordo para que os inativos fossem pagos pelo Executivo. “Ademais, observo que o termo de cooperação n. 001/2016/Governo-MT/ISSSPL, que atribui à Sefaz/MT a responsabilidade de efetuar o repasse financeiro dos valores à Seges/MT para que esta realize o pagamento dos inativos e pensionistas do poder legislativo no mês de dezembro de 2018 não estava vigente. A cláusula quinta do referido termo dispõe que o seu prazo de vigência era do dia 01/04/2016 até 31/03/2018 ou até a adesão da Assembleia Legislativa ao MT Prev, o que vier primeiro”, assinala.

Entretanto, a adesão à previdência estadual jamais aconteceu, afirmou o desembargador, pois não houve publicação do ato normativo, mantendo a validade do acordo anterior. “Ônus do iImpetrante, tenho que as autoridades indigitadas como coatoras são ilegítimas para responderem a presente ação mandamental”.

Exatamente por não ter substituído o polo passivo após a manifestação da PGE, o Sindal por si decretou a extinção da ação. “Ante a ilegitimidade passiva das autoridades constantes do polo passivo, é medida impositiva”, escreveu o desembargador, que, além de indeferir a inicial, também julgou extinto o mandamus e negou a segurança sem resolução de mérito, fundamentado nos artigos sexto, parágrafos quinto e 10 da Lei 12.016/2009.

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