Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso do Governo do Estado e manteve a decisão que proíbe a cobrança de contribuição previdenciária sobre adicionais noturno e de insalubridade pagos a servidores públicos estaduais. Na decisão, os desembargadores ordenaram que a administração estadual e o Mato Grosso Previdência (MT Prev) interrompam os descontos e devolvam os valores cobrados indevidamente.
A ação havia sido proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (Sindes) e pelo Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso (Sindpss). Ambos tentavam suspender os descontos previdenciários sobre os adicionais e recuperar os valores já recolhidos.
Em outubro de 2024, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou os pedidos improcedentes. Na ocasião, a magistrada considerou que a legislação estadual permitia a cobrança sobre a remuneração total dos servidores e que os valores recebidos a título de adicional noturno e de insalubridade seriam considerados no cálculo das aposentadorias.
Os sindicatos recorreram junto ao TJMT e conseguiram reverter a sentença em dezembro de 2025. Na ocasião, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo reconheceu que os adicionais não deveriam sofrer descontos, independentemente da data de ingresso dos servidores no serviço público. Os desembargadores também determinaram a interrupção das cobranças e condenou o Estado e o MT Prev à devolução dos valores descontados.
No novo recurso, o Governo do Estado tentava modificar a decisão anterior do TJMT, argumentando que era preciso observar a legislação previdenciária estadual e os possíveis impactos da medida sobre o equilíbrio financeiro do sistema de aposentadorias. No entanto, os magistrados apontaram que que não pode existir cobrança de contribuição previdenciária sobre valores que não serão incorporados à aposentadoria dos servidores.
“Da análise das razões apresentadas pelo embargante, observa-se que a pretensão não busca propriamente corrigir vício formal do acórdão, mas obter nova apreciação da matéria já decidida. O Estado pretende que este órgão julgador reveja a interpretação constitucional adotada e reconheça a incidência previdenciária sobre parcelas que o Supremo Tribunal Federal expressamente afastou. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão embargado”, diz a decisão.


