Sexta-feira, 2 de outubro de 2026

TRF-1 acolhe recurso de herdeiros e suspende leilão de imóvel

Eles dizem ser proprietários de 50% do bem, localizado no Bairro Jardim Europa, em Cuiabá

TRF-1 acolhe recurso de herdeiros e suspende leilão de imóvel
Foto: ReproduçãoFoto: Arquivo Colíder News

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou a suspensão de um leilão de imóvel do ex-comendador João Arcanjo Ribeiro, localizado no Bairro Jardim Europa, em Cuiabá.


 

A decisão é assinada pelo desembargador convocado Saulo Casali Bahia. 

 

O leilão do imóvel foi determinado em um processo em que o ex-comendador e outros réus foram condenados pelos crimes de quadrilha, operação ilegal de instituição financeira, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

O magistrado acolheu um recurso proposto pelos herdeiros de Purificacion Marinho da Silva e Mateus Alves da Silva, que se dizem proprietários do imóvel.

A primeira praça do leilão foi aberto no dia 30 de novembro e se encerrou no dia 2 de dezembro. Não há informações sobre lances. 

 

O desembargador determinou que, na hipótese de o bem ter sido arrematado, seja o valor apurado posto em conta bancária à disposição do juízo.

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No recurso, os herdeiros alegaram que os pais firmaram promessa de compra e venda do imóvel com a empresa JAR Projetos e Construções Ltda, em junho de 2002, que tinha por sócio João Arcanjo Ribeiro.

 

Entretanto, o ex-comendador não teria cumprido o acordo de pagamento, consistente na entrega de 23 unidades autônomas que seriam construídas pela empresa promissária, com prazo de entrega até fevereiro de 2004, com tolerância de 6 meses.

 

Na decisão, o desembargador convocado afirmou que o não cumprimendo do acordo, mantém os herdeiros como reais proprietários do imóvel e que, por isso, não podem ser atingidos pela pena de perdimento, que se voltou contra bens de propriedade de João Arcanjo Ribeiro. 

 

“Em conclusão, há um título de domínio sobre o imóvel que não está em nome do réu em face o qual foi decretada a pena de perdimento, mas em nome dos pais dos impetrantes (do qual são herdeiros) que, em tese, não poderia ser alcançado pela condenação penal de perdimento, ou ser transferido ao patrimônio da União sem aferição de eventual direito de terceiros, ainda que gravado por promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, circunstância que atribui verossimilhança à eventual discussão acerca da nulidade do perdimento”, afirmou.

 

“Não se justifica a hasta pública, da mesma forma, para se evitar novos desdobramentos de uma ação penal no mínimo conturbada, com inserção de outros terceiros que venham arrematar o bem, sendo mais prudente que se conserve o status processual”, decidiu.

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