O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e negou o pedido da agropecuária Vale do Ximari Ltda pela reintegração de posse de um imóvel de 75 mil hectares em Apiacás (MT), situado no interior da Terra Indígena Kayabi. A decisão unânime da Sexta Turma do tribunal manteve a validade da demarcação da área.
Com o julgamento, fica consolidada a posse tradicional das comunidades Kayabi, Apiaká e Munduruku sobre o território. A empresa alegava que o caso havia sido julgado rápido demais, sem dar chance de defesa.
No entanto, o MPF demonstrou que a agropecuária deixou de responder quando foi chamada para se manifestar e apontar provas. O argumento foi confirmado pela União e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
O tribunal concordou que o prazo foi perdido por conta da própria empresa e confirmou a validade do julgamento antecipado da ação, diante das provas existentes. Conforme o MPF, a área está integralmente inserida na Terra Indígena Kayabi, devidamente homologada por decreto presidencial em 2013.
O território é ocupado tradicionalmente pelas comunidades indígenas Kayabi, Apiaká e Munduruku. O parecer do órgão sustentou que o direito dos povos originários às suas terras possui natureza originária e declaratória, preexistindo a qualquer registro ou título de propriedade particular.
O tribunal acolheu a fundamentação do MPF e reafirmou que a homologação apenas formalizou um direito preexistente das três comunidades indígenas. Com a decisão, os títulos de propriedade privada incidentes sobre o território são considerados inválidos desde a sua origem. Seguindo esse entendimento, o tribunal rejeitou qualquer pedido de indenização à empresa pela terra afetada pela demarcação.
O MPF também rebateu a alegação da empresa de que se tratava de uma ampliação indevida de reserva, pelo fato de a etnia Kayabi já possuir territórios no Pará. O órgão demonstrou que não se trata de expansão por conveniência, mas sim do reconhecimento de uma área ocupada historicamente de forma imemorial, posicionamento defendido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, a existência de terras já demarcadas em outras unidades da federação não anula o direito das comunidades ao seu território tradicional em Mato Grosso.


