A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso do ex-governador Silval Barbosa contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 60 mil ao advogado Lauro José da Mata.
A apelação foi proposta em face de sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que condenou o ex-governador antecipadamente, sob fundamento de que houve revelia, isto é, quando há falta de contestação por parte do réu, de forma que os fatos apresentados pelo autor são considerados verídicos.
Silval Barbosa, entretanto, argumenta cerceamento ao seu direito de defesa, já que, segundo ele, não foi oportunizada a produção da prova pretendida que havia sido deferida, motivo pelo qual requereu a nulidade da sentença. No mérito, defendeu que não há prova mínima do direito pretendido pelo advogado.
Em seu voto o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu que, no processo de origem, a defesa do ex-governador foi apresentada fora do prazo, o que fez com que a magistrada da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá decretasse revelia. Ao mesmo tempo, a juíza deferiu a produção de provas testemunhais requerida pelas partes.
O processo, entretanto, passou a ser conduzido por outra magistrada que, segundo o desembargador, "de forma antecipada e totalmente surpreendente, sob o fundamento de que foi decretada à revelia do réu, tornando desnecessária a instrução probatória, julgou procedente o feito, condenando-o ao pagamento de R$ 60 mil, acrescido de juros e correção monetária, além das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação".
Para o desembargador, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, a juíza não agiu com "costumeiro acerto", ignorando a complexidade da questão.
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Nesse sentido, escreveu: "entendo ser prudente a realização da instrução probatória, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito" e acolheu a preliminar cassando a sentença. Com isso, os autos retornarão à instância de origem para a produção das provas pretendidas.