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Justiça determina a imediata suspenção de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em Nova Canaã do Norte.

A 23ª zona eleitoral determinou a suspensão e retirada imediata da pesquisa sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia.

29 Ago 2024 às 06:40
Reportagem News
Rep. Reportagem News

A Pesquisa que foi encomendada pelo site SONOTICIAS, e realizada pela empresa REAL DADOS e PESQUISA LTDA, divulgada nesta quarta-feira (28), foi suspensa pela justiça eleitoral.


A decisão foi tomada após representação da coligação UNIDOS PODEMOS MAIS.

A suspensão aconteceu pelo entendimento da juíza Paula Tatiane Pinheiro, que deferiu a favor da petição que apontou o não cumprimento de requisitos legais, várias violações aos comandos do art 2°, da Resolução TSE n° 23.600/2019, tais como, ausência de informações clara sobre público-alvo; o plano amostral consignou a realização da pesquisa apenas com moradores da área urbana, sendo que, foi realizada pesquisa com moradores da área rural; realização de pesquisa por setores e não por bairro; entre outras.

A 23ª zona eleitoral determinou a suspensão e retirada imediata da pesquisa sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia.

Veja a fundamentação da Juíza eleitoral na sua decisão.

Pelo que, evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni juris), DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da divulgação da pesquisa até julgamento definitivo, sob pena de multa diária, astreinte no valor de RS 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. INTIME-SE as empresas representadas, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 12 da Resolução TSE n° 23.608/2019), para CUMPRIR a presente decisão, devendo comprová-lo nestes autos em até 48 (quarenta e oito) horas.

CITE-SE a representada, para, querendo, apresentar defesa em 2 dias, na forma do art. 13, §§ 4° e 5°, da Resolução TSE n°

23.600/2019.

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INTIME-SE a representante, por publicação no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 12, caput, da

Resolução TSE n° 23.608/2019, para ciência desta decisão.

Após, apresentada defesa ou certificado o decurso do prazo, abra-se VISTA dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação em 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n° 23.608/2019.

Consigno que, a presente decisão servirá como mandado de intimação e citação.

Depois, conclusos para sentença.

Cumpra-se.

Colíder/MT, data da assinatura digital.


Paula Tathiana Pinheiro

Juíza Eleitoral

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