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Não há crime se vítima com medida protetiva permite aproximação do réu

Essa conclusão foi alterada pela 5ª Turma do STJ. Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira destacou que o consentimento da vítima...

08 Abr 2025 às 06:11
Danilo Vital l CONJUR

O consentimento da vítima para a aproximação do réu contra quem tem medida protetiva afasta a ocorrência do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).


A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem por descumprir a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência a favor de sua ex-companheira.

Ele estava proibido de manter contato ou se aproximar da vítima. Ela própria, no entanto, relatou no processo que falava com o acusado por causa da filha.

A mulher confirmou que pediu a visita do acusado e que tinha com ele uma certa convivência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, decidiu condená-lo assim mesmo.

Medida protetiva descumprida

A corte mineira considerou que a tipificação do delito do artigo 24-A da Lei Maria da Penha tutela a administração da Justiça. Ou seja, basta que a decisão judicial seja descumprida, independentemente do consentimento da vítima.

Essa conclusão foi alterada pela 5ª Turma do STJ. Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira destacou que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.

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Ela citou jurisprudência do STJ nesse sentido e ainda apontou que o acórdão do TJ-MG pode ser reformado sem a necessidade de reanalisar fatos e provas, graças à delimitação dos fatos.

“Destarte, deve ser o ora recorrente absolvido da imputação referente ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, diante da atipicidade da conduta”, disse a relatora.

REsp 2.140.598

  • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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