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COLÍDER: Juiz solta traficantes presos com 33 quilos de maconha e manda investigar PMs.

Magistrado alega divergência em apreensão e falta de mandado

10 Jul 2025 às 05:45
Brenda Gloss l Folha Max

O juiz Edson Carlos Wrubel Júnior, do Plantão da Comarca de Colíder, mandou soltar os traficantes Wesley Queiroz Pessetto e Charles Rocha Rodrigues, presos em flagrante com 33 tabletes de maconha e dois quilos de cocaína em uma casa no município.


Em decisão publicada na última segunda-feira (7) obtida pelo FOLHAMAX, o magistrado ainda determinou que a Corregedoria da Polícia Militar e o Ministério Público investiguem a conduta dos sargentos Diego Robson Bottan e Alexandro Granzoti Moreira por suposta violência. 

Conforme boletim de ocorrência da PM, na noite do último sábado (5), a Polícia Militar recebeu várias denúncias relatando que, na residência localizada na Avenida Daury Riva, nos fundos do cemitério, haveria um grande movimento de pessoas saindo e entrando. Moradores também relataram forte cheiro de maconha que exalava daquela casa e suspeitavam que o local seeria uma "boca de fumo".

Diante das denúncias, os policiais intensificaram rondas na região e visualizaram um Gol de cor branca saindo da casa. Segundo o registro policial, dois suspeitos, ao perceberem a presença da PM aceleraram o veículo, e fugiram, arremessando um tablete de maconha.

A equipe policial realizou a abordagem e, logo após os suspeitos ao desembarcarem do veículo, danificaram os celulares — modo operante bastante utilizado por membros de facções criminosas. Depois, os policiais foram para a residência denunciada.

Lá, encontraram uma menor, que afirmou aos policiais que namora um dos suspeitos e que não mora na casa estando apenas de passagem. Questionada sobre o forte cheiro de maconha na residência, ela relatou que a droga não seria dela, apontando uma caixa de papelão.

Na caixa, foram encontrados 33 tabletes de maconha, dois de cocaína, uma porção de maconha e oito papéis-filme para embalar drogas, todos na parte externa da casa. Além disso, na residência, foram apreendidos papéis, anotações possivelmente relacionadas ao tráfico de drogas, papel filme, entre outros materiais que indicam prática de tráfico ilícito, conforme o boletim de ocorrência.

SOLTURA

No entanto, o magistrado contrariou o Ministério Público e anulou a prisão em flagrante dos traficantes alegando contradições apresentadas pelos policiais. Edson Carlos Wrubel Júnior ressaltou ainda que a equipe entrou na residência sem consentimento do morador, destacando que a casa é o "asilo inviolável do indivíduo".

O juiz destacou a contradição entre a versão dos policiais e os demais elementos nos autos, pois todo o entorpecente apreendido estava armazenado na residência e não consta nos autos o tablete de maconha supostamente arremessado pelos custodiados antes da abordagem, o que teria causado a intervenção policial. "Caso contrário, haveria 34 tabletes de maconha apreendidos", apontou o juiz.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que os policiais militares, enquanto servidores públicos, possuem fé pública, o que confere presunção de veracidade aos seus atos e relatos, essenciais para a investigação criminal. Contudo, "essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de comprovação concreta de contradições ou irregularidades na atuação policial — o que ocorre no caso em análise".

De acordo com a decisão, embora seja necessário respeitar o trabalho policial, sua ação deve sempre pautar-se na legalidade e na observância dos direitos individuais, sob pena de invalidar procedimentos e comprometer a Justiça. O juiz também abordou a versão de que os suspeitos jogaram um tablete de maconha enquanto tentavam fugir — hipótese considerada contraditória, pois os elementos dos autos mostraram apenas os entorpecentes apreendidos na casa, lacrados em uma caixa de papelão.

Assim, essa versão, em uma análise superficial, favorece a narrativa da defesa dos autuados. "A mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse não é suficiente para validar a intervenção na esfera individual do réu, com a execução de busca e  apreensão pessoal. Assim, se não tinha justa causa anterior que demonstrasse a ocorrência  de crime em curso, a abordagem e, ainda mais, o ingresso na residência  revelam-se desprovidos de fundamento legal.  Frise-se que, conforme texto constitucional, “a casa é asilo inviolável do  indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,  salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,  durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, inciso XI, da CRFB)", traz decisão. 

Por fim, o magistrado discutiu a abordagem ao veículo dos suspeitos, ocorrida porque foram vistos saindo da residência denunciada. Segundo a narrativa policial, ao perceberem a aproximação da viatura, os ocupantes aceleraram o veículo e, em tese, arremessaram um tablete de maconha pela janela.

Para o juiz, porém, o simples fato de saírem de uma residência com essas características, ainda que apresentando nervosismo ou pretendendo fugir, não configura, por si só, suspeita suficiente para legitimar a abordagem e a revista pessoal. Conforme a decisão, sem justa causa anterior ou mandado judicial de busca domiciliar, a entrada na casa dessa forma infringiu norma constitucional e foi considerada ilegal. Assim, também foi ilegal a apreensão dos ilícitos (que, por serem objetos de crimes, não serão devolvidos) e de todos os demais objetos.

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"Relaxo a prisão em flagrante dos autuados, já qualificados nos autos, assim o fazendo com base no art. 310, inciso I, do CPP; e no art. 5º, inciso LXV,  da CRFB. Diante do relato de violência praticada, em tese, pelos policiais militares  que efetuaram a sua prisão, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar e à  Promotoria de Justiça com atribuição perante a Vara de Auditoria Militar do Estado em Cuiabá, com cópia integral dos autos e das mídias desta audiência,  para que tomem ciência dos fatos relatados e adotem as providências legais  cabíveis", finaliza. 


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