Uma moradora de Cuiabá recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e conseguiu uma liminar para obrigar a empresa Unicobra Cobrança Ltda -ME parar de lhe incomodar o dia inteiro com ligações telefônicas para cobrar parcelas em atraso relativas ao financiamento de um veículo adquirido em 2017, mas que encontra-se em atraso por causa de dificuldades financeiras que a mulher atribui à pandemia de Covid-19. A decisão é da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que entendeu haver nos autos elementos suficientes para acolher o pedido da autora que passou a ficar com o celular desligado por causa do incômodo das ligações o tempo todo.
A decisão a favor da autora da ação com pedido de indenização por danos morais coube à desembargadora que atua em segunda instância, porque inicialmente, a magistrada responsável pelo caso na 5ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de liminar.
De acordo com as informações do processo, no dia 26 de junho de 2017 M.T.D.S, firmou contrato de financiamento com a empresa CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos para fins de aquisição de um veículo Fiat, modelo Mobi - Like 1.0 Fire, de ano/modelo 2017), financiado no valor de R$ 32,7 mil. Ela relata que passou a receber ligações de prepostos que anunciaram ser da Unicobra Cobrança a fim de informar acerca das suas obrigações, as quais estão submetidas às dificuldades financeiras em virtude da pandemia.
A autora reclama, que desde o início de janeiro deste ano, os prepostos da empresa de cobrança passaram a ligar inúmeras vezes por dia, o que causou grande incômodo, cujas ligações passaram a se intensificar com o passar do tempo. Lamenta que passou a desligar seu celular ou deixa o aparelho no modo avião, ligando-o apenas quando precisa efetuar alguma ligação ou para acessar informações nele presentes, deixando, inclusive, de receber ligações de seus clientes e familiares, dado a ser a única saída para sua paz.
"Protesta que tais práticas realizadas pelas empresas de cobrança são desrespeitosas e ilegais, haja vista que as incontáveis ligações superam exageradamente o limite da razoabilidade, acarretando o direito de indenização por danos morais à seu favor. Nesse contexto, requer, liminarmente, que as requeridas se abstenham de efetuar ligações como tentativa de contato para cobrança de débito".
Ocorre que a juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, responsável pela ação protocolada em 15 de fevereiro deste ano na 5ª Vara Cível de Cuiabá afirmou que a narrativa apresentada pela parte é de natureza unilateral, feita com base em suas percepções, de forma que garantir às rés o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento. Segundo a magistrada, "por mais que estejamos passando por esta gravíssima crise, permanece o Estado de Direito e a obrigatoriedade dos contratos, cuja permanente relativização do acordado entre os contratantes, transfere em demasia o ônus econômico da crise à parte adversa".
Dessa forma, ela negou o pedido de liminar. "Além disso, imperioso registrar que a cobrança de dívida através de ligações e mensagens não é ilegal; entretanto quando a empresa passa a cobrar desproporcionalmente o consumidor, pode incorrer em falha na prestação do serviço e no dever de indenizar, conclusão essa muito prematura a ser caracterizada nesse momento, dada a necessidade de averiguar se tal abordagem foge ao limite do aceitável/razoável e passa a interferir no cotidiano da pessoa que recebe a ligação", escreveu a juíza Edleuza Zorgetti Monteiro no dia 19 de março.
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Por este motivo, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça com agravo de instrumento que ficou sob a relatoria da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho. Por sua vez, ela vislumbrou elementos suficientes para acolher o pedido da consumidora.
"Defiro a liminar, para que as agravadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se abstenham de efetuar ligações ou enviar SMS para os números (...) com afinalidade de cobrança de débitos da agravante. Comunique-se a MMa. Juízada causa e solicitese informações. Intimemse as agravadas, para que noprazo de15 (quinze) dias apresentem contrarrazões", decidiu a magistrada no dia 19 de abril.


