Sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Empresa é condenada a indenizar família de trabalhador em R$ 400 mil por morte em trabalho

Juridico

Empresa é condenada a indenizar família de trabalhador em R$ 400 mil por morte em trabalho
Hugo Dias/HiperNotíciasFoto: Arquivo Colíder News

A família de um trabalhador morto por uma descarga elétrica durante a construção de uma linha de transmissão obteve na Justiça do Trabalho a condenação das empresas envolvidas no acidente ao pagamento pelos danos morais e materiais.


A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, após menos de dois anos de tramitação na Justiça do Trabalho.

 

Entretanto, a morte do trabalhador ocorreu há 12 anos, época em que ainda havia controvérsia sobre a quem competia julgar casos de acidentes do trabalho. Na ocasião, o processo iniciado pela viúva e três filhos do falecido, sendo dois menores de idade, foi remetido para a Justiça comum, onde permaneceu por 10 anos. Em setembro de 2016, o processo retornou à justiça trabalhista e um mês depois foi realizada a audiência.

 

No dia 3 de fevereiro de 2006, o montador estava com outros oito empregados de uma empresa responsável pela construção da rede elétrica que atenderia uma mineradora em Conquista D´Oeste, município distante 540km de Cuiabá.

 

De acordo com o inquérito policial instaurado para apurar o caso, no momento do acidente estava sendo feita a colocação de dois postes, um de cada lado de uma linha de alta tensão energizada para que os trabalhadores atravessassem o cabo da linha que estavam construindo. Desta forma, não precisariam desligar a outra linha de alta tensão e, portanto, interromper o fornecimento de energia na região.

 

O montador estava puxando o cabo de um poste que estava sendo instalado em um buraco por um caminhão munck. O poste entortou e pendeu, encostando na rede elétrica que estava ativa. Quando as linhas se encostaram, ele recebeu a descarga que resultou em sua morte.

 

Na Justiça, a família do trabalhador falecido aos 36 anos de idade pediu a condenação das empresas de construção da obra, da concessionária de energia (que não teria dado a autorização para o desligamento da rede de alta tensão), bem como da mineradora, que contratou os serviços.

 

As empresas de construção se defenderam, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima uma vez que os trabalhadores desrespeitaram as normas, por excesso de confiança.

 

Ao analisar as provas, no entanto, o juiz Adriano da Silva condenou as quatro empresas solidariamente pelo acidente. Conforme ressaltou o magistrado apesar das construtoras alegarem que a atividade exercida não é de risco, já que seu ramo é o de edificar linhas de transmissão de energia antes de serem ligadas, o grau de risco da atividade econômica exercida é enquadrada no último grau - “4” - na Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Ministério do Trabalho “demonstrando, assim, que a atividade econômica da reclamada mencionada submetia, sim, seus empregados a um risco maior de acidente”, apontou.

 

Mas, além dessa razão, que se enquadra na chamada responsabilidade objetiva, tornando desnecessária a prova da existência de ato ilícito pela empresa, o juiz concluiu que a construtora teve culpa pelo acidente. Isto porque agiu de maneira imprudente (com relação à atividade que obrigou o falecido a realizar, sem treinamento) e omissa (em relação a todas as medidas de segurança que deviam ter sido implementadas, entre as quais garantir o desligamento da rede de energia).

 

Colegas da mesma equipe do trabalhador morto confirmaram que estavam acostumados a trabalhar com a rede elétrica ligada, afirmando, inclusive, que três dias antes do acidente tinham feito o mesmo procedimento naquele mesmo lugar. A prática decorria de orientação da concessionária de energia e da mineradora contratante dos serviços "para não desligarem a rede e trabalharem com ela ligada", em razão de haver reclamação de consumidores da redondeza.

 

“Partindo-se do pressuposto que todo o ordenamento jurídico vigente foi estruturado de maneira a proteger o ser humano, como razão de ser e existir de todas as normas jurídicas, inadmissível a postura adotada pela reclamada de impor o trabalho de montador sem qualquer treinamento e fiscalização a contento e com a rede de energia de alta tensão ligada, pois isso rompe de modo drástico com o fundamento da República e da Ordem Econômica, consistente na dignidade da pessoa humana”, ressaltou o magistrado, lembrando os artigos 1º, 170 200 e 225 da Constituição Federal, que estabelecem esse fundamento e do meio ambiente de trabalho equilibrado.

 

Assim, condenou as quatro empresas como culpadas pelo acidente, seja obrigando, seja permitindo ao trabalhador realizar suas funções em ambiente inseguro violando o Princípio da Precaução e da Prevenção, já que poderia optar por desligar a energia.

 

Com a decisão, cada membro da família devidamente reconhecido no processo receberá 100 mil reais a título de compensação pelo dano moral. Como indenização por danos materiais, foi deferido o pagamento de dois terços do rendimento do trabalhador à viúva e uma das filhas. O filho mais velho não se fez presente no processo e o caçula faleceu no ano passado.

 

Para assegurar o cumprimento da indenização por dano material, o juiz determinou a constituição de capital para garantir o pagamento do pensionamento, por meio de uma caderneta de poupança, títulos da dívida pública ou, ainda, a indicação de imóveis.

 

Por fim, tendo em vista a conduta das empresas, o juiz determinou o envio de cópia da sentença à Agência Estadual de Regulação (AGER), à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)  e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que tomem ciência dos fatos que culminaram na morte do trabalhador.

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