A Câmara dos Deputados aprovou em sessão deliberativa do Plenário desta quarta, 25, o texto-base do Projeto de Lei 4173/23, do Poder Executivo, que institui a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior e a antecipação de imposto em fundos fechados no Brasil, incluindo Bitcoin e criptomoedas.
Agora, o texto aprovado segue para votação no Senado, onde pode sofrer modificações.
Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Pedro Paulo (PSD-RJ). A Matéria vai ao Senado Federal (PL 4.173-A/2023).", destaca a publicação da Câmara
O projeto de Lei 4173/2023, protocolado pelo Governo Federal, prevê a cobrança de um imposto de até 22,5% de quem têm criptomoedas em exchanges situadas fora do Brasil, como Coinbase, Binance, Bitget, Gate.io e outras.
Durante a tramitação do projeto foi protocolada a Emenda nº 14 alterando o § 1º, de modo a excluir os criptoativos da definição de aplicações financeiras no exterior sujeitas à tributação na forma do seu art. 2º. A emenda, porém, foi rejeitada pelo relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ).
Conforme o projeto, a tributação dos investimentos ocorrerá sobre rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (offshores) e trusts, incluindo criptomoedas.
Na proposta atual qualquer usuário que tiver criptomoedas avaliadas em mais de R$ 6 mil, em empresas no exterior, como Binance, Bitget, Gate.io. Crypto.com, Coinbase, Bitfinex, OKX, Crypto.com, Bybit, e outras deve pagar imposto de até 22,5%.
Segundo o texto aprovado, o novo imposto tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 7,05 bilhões em 2024, próximo a R$ 6,75 bilhões em 2025 e R$ 7,13 bilhões para 2026.
A nova regra aplica-se aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da entrada da nova regra de tributação, serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.
Conforme o Projeto de Lei aprovado:
1º Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo:
I - zero por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - quinze por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Neste caso, os contribuintes terão a opção de atualizarem o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença para o custo de aquisição pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
Conforme a proposta, a pessoa física com renda no exterior de até R$ 6 mil por ano estará sujeita à alíquota de 0% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A renda entre R$ 6 mil e R$ 50 mil por ano ficará sujeita à tributação pela alíquota de 15% do IRPF, enquanto a renda superior a R$ 50 mil ficará sujeita à alíquota de 22,5%.
"Art. 44. As empresas que operarem no país, com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)".


